TJDFT - 0706058-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:59
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:53
Concedida em parte a Segurança a WILSON SEBASTIAO RUFINO - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (IMPETRANTE).
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SEBASTIAO RUFINO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706058-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: WILSON SEBASTIAO RUFINO IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante, proprietário do bem, insurge-se contra decisão do Juízo do 2° Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
Não há pedido de tutela antecipada.
Alega que seu caminhão foi apreendido em 07/09/2023, pela possível prática do crime de poluição, uma vez que a luz de nível alto de emissões estava acesa, porém, até hoje, o veículo não foi liberado ou periciado; requer a liberação ou determinação de urgência para a realização de perícia, indeferida pelo juízo de origem; alega que há mero erro da luz de informação, sem emissão indevida de poluentes.
No caso, não é cabível o agravo de instrumento, não existindo possibilidade de recurso da decisão.
De tal forma, há que se admitir o mandado de segurança.
A liberação, desde já, verifica-se não ser possível.
A perícia é necessária para a própria constatação da materialidade do crime em face do proprietário do bem e do próprio motorista, devendo ser observada que foi oferecida e aceita transação penal pelo motorista do caminhão sem nem existir certeza da materialidade do crime, o que viola o artigo 76 da Lei 9.099/95, uma vez que, caso a perícia constate que não há poluição indevida nos termos do artigo 54 da Lei 9.605/98, seria caso de arquivamento do processo, o que impossibilitaria a transação penal.
Quanto à possibilidade de urgência na realização da perícia, deve ser verificada por meio de informações a serem prestadas pelo Juízo Originário.
Nos termos do artigo 7º, I, da Lei do Mandado de Segurança, notifique-se a autoridade coatora, 2° Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
26/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/02/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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