TJDFT - 0706924-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:01
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:02
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Considerando que o devedor logrou êxito em demonstrar que a manutenção de parte da penhora decretada seria sobre sua remuneração, bem como que poderia prejudicar a sua subsistência e de sua família, não se mostra razoável a constrição. 3.
Cabe ao devedor a demonstração de que o bloqueio teria atingido valores depositados em caderneta de poupança, contudo, não comprovou a origem dos valores bloqueados, devendo a proteção da impenhorabilidade se estender somente ao valor comprovadamente de natureza salarial, mantendo-se o bloqueio efetivado quanto aos demais. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706924-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: JAIME DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível do Gama – DF que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0705670-28.2022.8.07.0004, acolheu a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 184891345 dos autos originários): “Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por JAIME DOS SANTOS, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 158141502.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de JAIME DOS SANTOS expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta”.
Em suas razões recursais (ID 56117766), afirma que foi penhorada a quantia de R$ 7.106,57 através do sistema Sisbajud.
Alega que o executado é servidor público e aufere rendimentos elevados, sendo possível penhora valores de natureza salarial.
Menciona, ainda, que a documentação juntada não prova que o valor penhorado é decorrente de verba salarial.
Defende que o valor do salário do executado não é integralmente consumido pelas suas despesas, sendo possível incidir a penhora.
Discorre sobre o perigo da demora, pois foi determinado o desbloqueio da quantia penhorada. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante afirma a necessidade de concessão de efeito suspensivo diante do perigo da demora, uma vez que poderá ocorrer a liberação dos valores bloqueados.
Constata-se que o juízo a quo determinou que somente após a preclusão da decisão seria expedido o alvará judicial.
Transcrevo, in verbis: “Preclusa esta Decisão: a) em favor de JAIME DOS SANTOS expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada”.
Desse modo, a interposição do presente agravo de instrumento impede a preclusão da decisão e, conforme constou na decisão agravada, não haverá a expedição de alvará judicial, até o julgamento do presente recurso.
Assim sendo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora afirmado pelo agravante, sendo desnecessária a concessão do efeito suspensivo postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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