TJDFT - 0750849-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:41
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0750849-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A AGRAVADO: LUIZ DE MATOS ARAUJO NETO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A (autora) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento nº 0740819-60.2023.8.07.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de LUIZ DE MATOS ARAÚJO NETO, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (ID 53916650), afirma que ajuizou ação de obrigação de fazer visando cessar a conduta do réu consistente em comercializar e reproduzir ilegalmente os cursos e materiais didáticos de sua autoria, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Argumenta que para cessar a atividade ilícita é necessária a colaboração das empresas, terceiros estranhos ao feito, em observância ao princípio da colaboração.
Alega que os bloqueios da linha telefônica do agravado e do aplicativo de WhatsApp por ele utilizado mostram-se necessários.
Informa que o Facebook é o responsável por demandas relacionadas à empresa WhatsApp, visando bloquear o aplicativo.
Defende, ainda, que caberá à empresa PICPAY Instituição de Pagamento S.A fornecer os dados sobre as movimentações financeiras geradas com a venda ilegal dos cursos do agravante, bem como bloquear os valores e a suspensão da conta mantida pelo agravado.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer a reforma da r. decisão, para: a) oficiar à empresa Vivo para que proceda ao bloqueio da linha telefônica 55 9691903311; b) oficiar à empresa Facebook para bloquear e suspender a conta de WhatsApp vinculada ao telefone 55 9691903311; c) determinar a instituição PICPAY que apresente os dados e históricos das transações financeiras da conta mantida pelo réu, bem como proceda à suspensão da conta e o bloqueio de valores auferidos ilegalmente pelo agravado.
Preparo ao ID 53917832.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria (ID 54149685).
Intimado, o agravado deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (ID 55823166). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de origem, processo n. 0740819-60.2023.8.07.0001, verifica-se que o feito fora sentenciado em 30/01/2024, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais da autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (i) confirmar a tutela concedida em ID 176762705, página 3, que determinou ao Réu, até ulterior deliberação judicial, a abstenção na conduta de disponibilizar, divulgar e comercializar cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da parte Autora, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, através do terminal telefônico nº (96) 9190-3311, ou por qualquer outro meio ou plataforma digital, sob pena de arcar com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de comercialização indevida, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de comprovada reiteração; (ii) condenar o Réu a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, o valor equivalente à quantidade de downloads e acessos aos conteúdos não autorizados de titularidade dela, conforme item ‘c’ do ID 176601579, página 28, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.” Com efeito, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2.
Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados.” (Acórdão 1393066, 07170838420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022). (g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.(...) 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência de plausibilidade do direito e, após a observância de todo o procedimento do rito especial no processo de origem, foi proferida sentença denegando a ordem, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado.” (Acórdão 1422329, 07317845020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022). (g.n.).
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro a prejudicialidade do recurso e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:06
Não recebido o recurso de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AGRAVANTE).
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19/02/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ DE MATOS ARAUJO NETO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 06:21
Recebidos os autos
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30/11/2023 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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