TJDFT - 0745620-53.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:52
Baixa Definitiva
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26/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KIZZY ANDRADE FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONSUMIDOR.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
LICITUDE.
CONCLUSÃO DA OBRA.
VINCULAÇÃO AO FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE.
MORA CONFIGURADA.
CLÁUSULA PENAL.
DEVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2.
Inexistindo condenação da Apelante ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, ausente o interesse recursal quanto ao ponto, o que conduz ao conhecimento parcial do recurso. 3.
A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual está sujeita à prescrição decenal, conforme entendimento da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP), iniciando-se a contagem do prazo no momento que a vítima toma conhecimento da existência do dano e da autoria (arts. 189 e 927 do Código Civil). 4.
Acerca da licitude da cláusula que alarga o prazo de entrega da obra, a jurisprudência do eg.
TJDFT consolidou o entendimento de que não há abusividade no período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no contrato, não gerando desvantagem excessiva ao consumidor. 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.729.593/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996), fixou a tese de que “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). 6.
Uma vez que o imóvel não foi entregue ao promitente comprador no prazo acordado, resta configurada a mora da construtora que enseja o pagamento de indenização ao consumidor pelos prejuízos causados. 7.
Nos termos do entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.631.485/DF (Tema 971), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do consumidor, essa deverá ser considerada para a fixação de indenização pelo inadimplemento do vendedor. 8.
Em se tratando de casos de responsabilidade do promitente vendedor por inadimplemento do contrato, os juros moratórios incidem a partir da citação válida. 9.
Por se tratar de matéria de ordem pública, afigura-se possível a determinação pelo magistrado de incidência ex officio dos juros de mora, conforme inteligência também do artigo 322, § 1º, do CPC/15, o que não configura julgamento ultra ou extra petita, tampouco reformatio in pejus. 10.
Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Preliminar afastada.
Prescrição rejeitada. -
23/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:14
Conhecido em parte o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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