TJDFT - 0701161-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701161-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ELENA DA CUNHA RIBEIRO MELO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os autos em razão do cumprimento das obrigações antes da deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701161-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ELENA DA CUNHA RIBEIRO MELO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para dizer se as obrigações contidas em sentença já foram adimplidas pela requerida ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso positivo, venham-me os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701161-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ELENA DA CUNHA RIBEIRO MELO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o depósito efetuado pela parte requerida no ID. 207028777, no valor de R$ 2.100,00, a liberação de tal quantia em favor da parte autora é medida que se impõe.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte autora na petição de ID. 206311351 (conta bancária de advogada com poderes para receber valores - id 185954375).
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, intime-se a parte requerente para dizer se as obrigações contidas em sentença já foram adimplidas pela requerida ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:25
Deferido o pedido de ANA ELENA DA CUNHA RIBEIRO MELO - CPF: *77.***.*60-53 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701161-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ELENA DA CUNHA RIBEIRO MELO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por ANA ELENA DA CUNHA RIBEIRO MÉLO em face de NU PAGAMENTOS S.A (ID. 185954353).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, o réu alega a incompetência do juízo decorrente da complexidade da demanda.
A jurisprudência majoritária é no sentido de que, caso seja necessária a realização de perícia, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, com base nos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Entretanto, no presente caso, não se fez necessária a perícia, tendo em vista que os documentos acostados aos autos pelas partes se mostram suficientes para a resolução da lide.
Sendo assim, refuto a preliminar levantada.
O requerido também alega, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
No caso enfrentado, o contrato de empréstimo impugnado pela autora foi firmado junto ao banco réu, que possui vínculo com a demanda.
Eventual análise sobre a sua responsabilidade se dará como matéria de mérito, conforme a Teoria da Asserção adotada pelo STJ.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há uma relação de consumo entre as partes, já que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente (súmula n. 297, STJ).
Há controvérsia sobre a contratação do empréstimo pela autora, a responsabilidade do réu por eventual fraude e, consequentemente, a caracterização de danos materiais e morais.
Com razão a parte autora.
A demandante afirma que, no dia 09/12/2023, às 18:07, foi feita uma transação de empréstimo bancário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser descontado com juros na fatura de cartão de crédito da requerente em 12 vezes de R$ 444,53 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Contudo, alega que não firmou o referido contrato e que foi vítima de crime.
Já o réu aponta que o referido empréstimo foi firmado através da conta digital da requerente, através de seu login e senha pessoal através do aplicativo, com o aceite específico referente a operação, onde tomou ciência de suas cláusulas e condições.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há qualquer assinatura, seja física, seja digital, da autora no documento anexo aos autos pelo requerido (ID. 192655669).
Também não consta nenhuma “selfie” da consumidora no dossiê de contratação referente ao momento em que firmou o contrato impugnado, não havendo qualquer indício ou prova de que a demandante quem efetivou a contratação.
Os valores dos empréstimos foram transferidos para Maicon Douglas dos Santos logo em seguida (no dia 09/12/2023, às 19:01) – ID. 185954384, o que corrobora a alegação autoral de que a consumidora foi vítima de fraude de terceiros.
Já o boletim de ocorrência, procedimento inquisitorial dotado de presunção de veracidade, confirma a narrativa (ID. 185954378).
Assim, a autora demonstrou satisfatoriamente que não firmou o contrato de empréstimo e que não usufruiu do valor depositado em sua conta bancária (art. 373, inciso I, do CPC).
Além disso, cabe ressaltar que a fraude bancária sofrida pelo consumidor se trata de fortuito interno (súmula n. 479, STJ), não se tratando de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a afastar a responsabilidade do banco réu.
Súmula n. 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando que a requerente foi a efetiva responsável pela contratação, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual e a ilegalidade da cobrança, em decorrência da falha na prestação de serviço (art. 14, CDC).
Ademais, como não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da requerente, caracterizando-se a repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
A autora foi cobrada em quantia indevida e o réu não demonstrou engano justificável de sua parte.
Insta salientar que, como se trata de relação de consumo, não é necessária a verificação de má-fé por parte do réu, diante de sua responsabilidade objetiva.
Assim, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, bem como de eventuais descontos praticados ao longo da propositura da demanda, desde que devidamente comprovados pela requerente em sede de liquidação da sentença.
Por fim, a autora pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Como houve uma falha na prestação de serviço pelo banco réu (art. 14, CDC), sua responsabilização se dará de forma objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa.
No caso narrado, a autora sofreu alguns descontos indevidos no valor de R$ 444,53 (ID. 185954383), tratando-se de quantia considerável e capaz de prejudicar a sua subsistência, gerando um sentimento de angústia e aflição, restando configurado o abalo moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de natureza bancária ou financeira.
Inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se controverte que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.
Compete às instituições financeiras o dever de zelar pela segurança das comunicações realizadas com os consumidores, sobretudo na contratação de operações de crédito, conquanto o consumidor tenha sido vítima de estelionatários que atuaram de forma fraudulenta e o induziram entregar seus dados cadastrais e senha a terceiros, visto que os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária, englobando o risco da atividade econômica. 4.
Assim, é certo que o banco não tomou o mínimo cuidado de averiguar as informações prestadas pelo fraudador, razão pela qual resta inquestionável que o dano gerado ocorreu por fortuito interno da instituição financeira.
Súmula nº 479, do c.
STJ. 5.
Há evidente falha no serviço prestado pela instituição financeira, porquanto deixou de fornecer as condições de segurança necessárias para preservar os interesses do consumidor. 6.
Estando, pois, caracterizada a fraude na contratação de serviço oferecido pela instituição financeira, a qual causou prejuízos materiais e morais ao consumidor, reputam-se presentes os pressupostos exigidos para a responsabilidade civil. 7.
Recurso do réu desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07058183020228070007 1779418, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Considerando-se o método bifásico fixado pelo STJ e os seguintes critérios: a extensão do dano (artigo 944, CC); o grau de culpa do lesante; a punição e exemplaridade; a culpa concorrente da vítima; a situação econômica do ofensor e do ofendido; e a proporcionalidade; fixo os danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes no valor de R$ 3.000,00, cabendo ao requerido cessar eventuais descontos lançados mês a mês, referentes ao contrato em questão, confirmando-se a tutela antecipada deferida no ID. 187797634, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados antes e durante a tramitação do processo, referentes ao contrato de empréstimo declarado inexistente, desde que devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (art. 389, CC) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 406, CC); e c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 406, CC).
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/04/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701161-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ELENA DA CUNHA RIBEIRO MELO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por REQUERENTE: Ana Elena da Cunha Ribeiro Melo nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S/A, em que alega ter sido vítima de fraude, onde os estelionatários utilizaram os dados do cartão bancário e efetuaram compras em prejuízo da parte autora.
Narra que registrou boletim de ocorrência porquanto a operação bancária foi irregularmente celebrada, e atualmente seu crédito está comprometido com o pagamento dos valores não contratados por si, o que tem causado diversos transtornos.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos mensais no valor de R$444,54 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), cobrados indevidamente pela instituição financeira no cartão bancário de titularidade da requerente, uma vez que o negócio jurídico ora combatido foi firmado com vício de vontade, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação da compra impugnada pela autora parcelado em 12 vezes.
De outro lado, a autora alegou a fraude e juntou o boletim de ocorrência narrando os fatos.
Assim, pelos documentos colacionados, os quais conferem verossimilhança as alegações, entendo presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível e, caso a requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar novas cobranças a autora, no tocante ao pagamento da compra efetuada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a requerida que promova a suspensão dos descontos no cartão de crédito da parte autora da compra/PAGAMENTO efetuada no PAY BROKERS S.A PARCELADO EM 12 VEZES DE R$444,54.
Citem-se e intimem-se as requeridas dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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