TJDFT - 0731961-34.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:56
Baixa Definitiva
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18/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELY FATIMA DE DEUS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE DEUS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos consumidores recorrentes em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso da empresa recorrente para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alega contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que a decisão colegiada está em dissonância com o entendimento do STJ e com as provas dos autos.
Afirma que a embargada não juntou documento capaz de comprovar o reparo do vício oculto do veículo.
Alega que é dever do réu comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, bem como que juntaram provas capazes de demonstrar o vício oculto existente no veículo.
Discorre acerca da forma de garantia do produto ofertado, em razão da vida útil do bem.
Destaca que o veículo apresentou defeito no câmbio com apenas 2 meses de uso, sendo que a peça possui alto período de vida útil.
Sustenta que o embargado descumpriu com seu dever de informação.
Pugna pela pelo saneamento da contradição, com a consequente reforma do acórdão. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
No caso, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, de acordo com as provas produzidas nos autos.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão ou contradição.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, inclusive acerca das provas produzidas nos autos, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição, obscuridade ou erro. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/05/2024 13:38
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:04
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:21
Conhecido o recurso de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 18:21
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DE DEUS - CPF: *40.***.*77-91 (RECORRENTE) e SUELY FATIMA DE DEUS - CPF: *16.***.*58-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/04/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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