TJDFT - 0700188-09.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:40
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SUELI ARAUJO LEMES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA KARENINA RIOS DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:26
Conhecido o recurso de ANA KARENINA RIOS DE ARAUJO - CPF: *36.***.*28-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:54
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/03/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/03/2024 11:04
Decorrido prazo de MARIA SUELI ARAUJO LEMES - CPF: *86.***.*66-00 (AGRAVADO) em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SUELI ARAUJO LEMES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA KARENINA RIOS DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700188-09.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA KARENINA RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: MARIA SUELI ARAUJO LEMES DECISÃO Preparo recolhido.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de R$ 2.477,50 realizado por meio do SISBAJUD.
Afirma a agravante que a quantia bloqueada é de bolsa estágio, verba necessária à sua subsistência, sobretudo ao pagamento de despesas com concurso que está participando.
Sustenta que o saldo bloqueado não supera 40 salários-mínimos, sendo impenhorável.
Requer efeito suspensivo. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos para o efeito suspensivo: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano pelo relator; e o risco grave, de difícil e ou impossível reparação em eventual demora no julgamento do recurso.
Não se verificam esses requisitos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais é de que a impenhorabilidade dos rendimentos não é absoluta. É possível a flexibilização dessa regra, desde que seja garantido um mínimo existencial ao devedor.
O fundamento dessa corrente jurisprudencial é relevante.
Boa parte das pessoas está com o orçamento comprometido e passa dificuldades, sobretudo nesse período de recuperação econômica de final de pandemia.
Mas continuam consumindo e contraindo dívidas, que devem ser pagas.
Exatamente por isso, não é razoável a invocação de impenhorabilidade absoluta dos rendimentos.
Esgotados outros meios de satisfação da dívida, remanesce como instrumento válido e efetivo a penhora de percentual dos rendimentos.
Solução diversa representaria a consolidação do inadimplemento, relegando o credor ao prejuízo.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do EREsp nº 1874222/DF: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
No caso, a agravante sofreu penhora de R$2.477,50 (ID 179057737 dos autos de origem) e alega que esse valor corresponde à bolsa de estágio, quantia necessária ao custeio de suas despesas.
Todavia, há duas circunstâncias a serem consideradas.
A primeira, conforme destacou a decisão embargada, a agravante propôs à agravada um acordo em que a quantia bloqueada serviria de entrada (ID 182562239 dos autos de origem).
Portanto, se essa quantia fosse realmente indispensável à sua subsistência, certamente não a teria oferecido integralmente ao credor.
Além disso, a agravante anexou apenas o extrato de conta salário da CEF.
No entanto, possui outras contas bancárias (ID 152597208 e 152597210) nas quais recebeu honorários advocatícios que foram objeto de análise no agravo de instrumento 0716838-05.2023.8.07.0000.
A análise da condição financeira da agravante não pode ficar restrita à conta da CEF, conforme retrata a peça de interposição do presente agravo de instrumento.
Para que se possa avaliar a repercussão da penhora impugnada, é necessário que a parte apresente os extratos de TODAS as contas bancárias de modo a revelar sua real condição financeira.
Esse cenário não permite a suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se a agravada para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA a -
26/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/02/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 20:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/02/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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