TJDFT - 0700212-37.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:36
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700212-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HALANDERSON DOS REIS VIEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO O agravante pede a desistência do agravo de instrumento.
Assim, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Sem custas ou honorários.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
11/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:51
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/03/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
07/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
07/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700212-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HALANDERSON DOS REIS VIEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO Preparo recolhido.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para excluir o DETRAN-GO do pólo passivo.
Afirma o agravante que sofreu penalidade imposta pelo DER-DF decorrente de infração de trânsito (recusa em se submeter ao teste de alcoolemia), tendo reflexo na CNH, que foi suspensa pelo DETRAN-GO, expedidor do documento.
Sustenta que há litisconsórcio necessário, pois a sentença deve analisar a validade das duas penalidades. É o relato suficiente.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos para o efeito suspensivo: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano pelo relator; e o risco grave, de difícil e ou impossível reparação em eventual demora no julgamento do recurso.
Não se verificam esses requisitos.
Os estados e as entidades públicas a ele vinculadas estão sujeitos à jurisdição do respectivo Tribunal, nos termos da lei organização judiciária local.
Assim, a Justiça do Distrito Federal não tem competência para processar e julgar demanda ajuizada contra o DETRAN de Goiás, cabendo à parte ajuizar ação perante o Juízo competente daquele estado.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal reafirmou essa regra constitucional ao julgar as ADI 5492 e 5737: Ementa: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. (...) 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (...). (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Portanto, a priori o agravante deverá excluir o DETRAN-GO da demanda, que seguirá somente contra o DER-DF sobre a validade dos atos praticados por este ente distrital.
Caberá ao autor ajuizar outra demanda contra o DETRAN-GO perante o Juízo competente ou, se a ação contra o DER-DF constituir pressuposto para a outra pretensão, haverá de aguardar o desfecho para então ajuizar a segunda ação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Agravados não foram citados, sendo desnecessária sua intimação.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA a -
05/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/02/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700212-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HALANDERSON DOS REIS VIEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
Os contracheques de ID 55945935, 55945936 e 55945937 mostram que o agravante HALANDERSON DOS REIS VIEIRA, agente comercial III, nos meses de novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024 auferiu renda média bruta de R$ 9.391,98 e líquida de R$ 5.029,53.
Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, com destaque, do preparo para agravo de instrumento.
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HALANDERSON DOS REIS VIEIRA - CPF: *41.***.*39-68 (AGRAVANTE).
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20/02/2024 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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