TJDFT - 0706903-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:47
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 07:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLIMAR MORAIS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AILTON DE QUEIROZ PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a interna, contida nas premissas do próprio julgamento, inconciliáveis entre si, e não a externa, extraída do cotejo com outros julgados (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020). 3.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte embargante com posicionamento adotado e o nítido interesse de reexame da matéria , o que é defeso por meio da via recursal eleita. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
12/07/2024 10:52
Conhecido o recurso de SOLIMAR MORAIS DA SILVA - CPF: *82.***.*34-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 06:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AILTON DE QUEIROZ PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/05/2024 09:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AILTON DE QUEIROZ PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 21:48
Conhecido o recurso de SOLIMAR MORAIS DA SILVA - CPF: *82.***.*34-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de AILTON DE QUEIROZ PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de SOLIMAR MORAIS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVANTE: SOLIMAR MORAIS DA SILVA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0706903-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.M.S. contra decisão de ID 180787028 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por A.Q.P., que rejeitou a impugnação à penhora.
Afirma, em suma, que os valores existentes em previdência complementar são impenhoráveis; que a previdência privada se equipara à poupança; que os cálculos apresentados estão incorretos; que os juros de mora incidem a partir da citação.
Requer, liminarmente, a abstenção do levantamento de valores bloqueados até o trânsito em julgado, bem como a comunicação ao empregador sobre a suspensão.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas de previdência privada.
Custas recolhidas (ID 56109180).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “no julgamento dos EREsp n. 1.121.719/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consignou que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Com base na posição consolidada na instância superior, deve haver análise circunstanciada da necessidade de utilização do valor bloqueado para subsistência da devedora.
Na hipótese, a parte agravante se resumiu a afirmar, genericamente, que o valor é impenhorável, sem apresentar provas documentais da inviabilidade de sua manutenção, se for mantida a constrição.
Nesse cenário, não há óbice à penhora.
Colaciona-se precedente desta Turma, consentâneo ao entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O regime de previdência complementar tem natureza de direito privado, com ingresso de caráter facultativo, complementar e autônomo em relação ao regime geral de previdência social, possuindo como uma de suas principais características a natureza contratual, intimamente vinculada à necessidade de prévia formação de reserva financeira.
Assim, essa reserva financeira, ainda que de natureza complementar, pode estar protegida ou não pelo manto da impenhorabilidade, à luz do art. 833, IV, do CPC, devendo o juiz verificar a impossibilidade de sua constrição casuisticamente, a depender do fato de sua utilização estar destinada à subsistência do participante e de sua família. 2.
No caso concreto o executado/agravante não demonstrou que a quantia constrita comprometesse, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares, atual ou futura, o que, por si só - em tese - permitiria a penhora do saldo do plano previdenciário e a liberação da quantia à parte credora. 3.
Inexistindo demonstração de que o plano previdenciário do devedor se destine ao seu sustento e de sua família ou à aposentadoria, propriamente dita, poder-se-ia manter a penhora e determinar a liberação da quantia ao exequente, para satisfação parcial do crédito. 4.
Precedente: Acórdão 1391211, 07099242720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1719825, 07059126220238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023). (grifo nosso).
Sobre o termo inicial dos juros de mora, ao contrário do que alega da parte agravante, não se trata de relação contratual.
A parte agravada busca o ressarcimento de valores decorrentes de rateio realizado por ocasião da partilha de bens.
Nesse cenário, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento da obrigação e não da citação.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/02/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704475-85.2020.8.07.0001
Maria do Rosario de Fatima Barbosa Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 11:28
Processo nº 0720427-23.2019.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Marcone Felix de Santana
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2020 13:18
Processo nº 0720427-23.2019.8.07.0007
Marcone Felix de Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 21:27
Processo nº 0700212-37.2024.8.07.9000
Halanderson dos Reis Vieira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Andrea Silva Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 23:02
Processo nº 0748408-09.2023.8.07.0000
Rosangela Maria de Macedo Rodrigues Xavi...
Foco Veiculos LTDA
Advogado: Nelson Buganza Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:07