TJDFT - 0705040-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:45
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 21:12
Conhecido o recurso de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/03/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705040-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA AGRAVADO: LILIANE RAMOS DE SOUZA DA COSTA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA contra decisão da 1ª Vara Cível do Gama que, em ação ajuizada por LILIANE RAMOS DE SOUZA DA COSTA, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante arque com os custos da internação da requerente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI (ID 184264463, autos originários).
Requer a revogação da tutela de urgência deferida, por reputar que o procedimento não se enquadra no conceito de emergência e não seguiu os protocolos médicos aplicáveis.
Preparo recolhido (ID 55740785). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalvas do §5º, do art. 1.017 do CPC.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/02/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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