TJDFT - 0704181-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 21:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 18:18
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704181-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN LIMA BARREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: NILSON ALMEIDA AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que realizou a venda do seu veículo para o Sr.
NILSON ALMEIDA AZEVÊDO, em meados de 2013 (FIAT SIENA EL FLEX, placa JKA 4974, Chassi 8AP17202LB2211579).
Diz que até hoje não foi feita a transferência da propriedade.
Requer ao final a condenação do requerido a transferir a propriedade do veículo e dos débitos correlatos.
Realizada a audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera.
A parte requerida apresentou defesa com preliminar de incompetência absoluta.
No mérito, diz que o veículo não está em circulação e que seu estado impossibilita a transferência no órgão de trânsito.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de incompetência absoluta não merece prosperar.
A lide é singela, pode ser tratada no âmbito do Juizado porque a questão versada - venda de veículo sem a transferência no órgão de trânsito – não revela nenhuma complexidade para se deslocar a competência para outra esfera.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Passo ao mérito.
Em se tratando de bem móvel, como no caso em apreço, a propriedade se transfere com a tradição, ou seja, com a entrega do veículo ao comprador, que tem a obrigação de adotar as medidas necessárias para proceder à transferência da propriedade frente ao órgão de trânsito, no prazo de 30 dias, conforme determina o Código Nacional de Trânsito: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” Registre-se que as alegações da parte autora encontram respaldo na documentação apresentada, que comprova o negócio jurídico celebrado pelas partes.
Isso também se tornou incontroverso porque a compra do bem foi admitida pelo requerido, o que reforça a necessidade da intervenção judicial para resolução do problema.
Some-se a tudo isso o fato de que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, apenas afirmou ter realizado o pagamento dos débitos e que a transferência não pode ser feita pelo estado de deterioração do veículo, que impede sua aprovação na vistoria, etapa necessária à transferência do bem no DETRAN.
Contudo, já se passaram vários anos da tradição e é obrigação do requerido manter o veículo em boas condições a fim de possibilitar a transferência de propriedade e a própria circulação em via pública.
Com efeito, se o veículo encontra-se em péssimo estado de conservação, a requerente nada tem a ver com esse fato ocorrido posteriormente à venda.
Considerando, todavia, que a experiência de condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer tem se revelado ineficiente, uma vez que, em praticamente 100% (cem por cento) dos casos, o requerido ignora a ordem judicial, tornando o processo mais moroso do que o esperado, na contramão do princípio da celeridade, a melhor solução, na forma do permissivo legal contido no art. 6º da Lei 9.099/1995, aponta para a expedição de ofício ao órgão de trânsito e à Secretaria de Economia do Distrito Federal imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, para que promova a transferência do veículo, assim como dos débitos e das multas respectivas, para o nome do requerido.
Os danos morais improcedem, pois a requerente deveria ter comunicado a venda no prazo descrito no Código de Trânsito Brasileiro.
Contribuiu para que os débitos incidissem sobre seu nome, com a consequente negativação e/ou inscrição eventual em dívida ativa.
Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos do requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DETERMINO a expedição dos seguintes ofícios: 1) ao DETRAN/DF, para que transfira para o nome do requerido o veículo FIAT SIENA EL FLEX, placa JKA 4974, Chassi 8AP17202LB2211579, assim como todos os débitos e multas sobre ele incidentes a partir de 26/11/13; e 2) à Secretaria de Economia do Distrito Federal para que transfira para o requerido todos os débitos que recaiam sobre referido veículo a partir de 26/11/13.
Resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN-DF e à Secretaria de Economia do Distrito Federal, nos termos do dispositivo.
Ressalto, todavia, que referidos órgãos não integraram a presente lide e NÃO SERÃO OBRIGADOS ao cumprimento dos ofícios, caso entendam não ser possível sem a vistoria ao veículo.
A sentença somente vincula e estipula obrigações entre as partes que integraram a lide.
Transitada em julgado, expedidos e cumpridos os ofícios acima, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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24/02/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:54
Indeferido o pedido de LILIAN LIMA BARREIRA CAVALCANTE - CPF: *13.***.*15-92 (REQUERENTE) e NILSON ALMEIDA AZEVEDO - CPF: *47.***.*62-87 (REQUERIDO)
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16/10/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/09/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:25
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:25
Indeferido o pedido de LILIAN LIMA BARREIRA CAVALCANTE - CPF: *13.***.*15-92 (REQUERENTE)
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14/07/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 19:28
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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