TJDFT - 0736070-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:17
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736070-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO PEDRO DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que se cadastrou no aplicativo da requerida, de modo a auferir renda como motorista credenciado.
Alega, no entanto, que no mês de setembro de 2023, ao tentar ativar a conta teve o pedido negado, sob a alegação de bloqueio decorrente de duplicidade de cadastro em nome do requerente.
Relata que já trabalhou em outros aplicativos de transporte de passageiros, mas que este seria o primeiro e único cadastro com a empresa demandada, sendo indevida a alegação de duplicidade.
Diz, ainda, que cumpriu com todos os requisitos indicados pela plataforma, bem como que jamais violou qualquer diretriz da empresa.
Sustenta, todavia, que o seu cadastro foi bloqueado pela ré de forma unilateral.
Informa que a atividade desenvolvida na plataforma da ré é a única atividade laboral e fonte de renda de sua família, razão pela qual busca a reativação de seu cadastro.
Requer, desse modo: seja a demandada compelida a restabelecer o seu cadastro como motorista na plataforma demandada; bem como seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 185777613), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos.
Em sua defesa (ID 187046170), a ré pugna pela inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso em destaque, devendo ser aplicado o Código Civil.
Afirma ter autonomia para contratar, bem como que a conta do autor não chegou a ser ativada, em razão ter sido verificado conduta inadequada e fraudulenta.
Relata que cadastro do autor foi iniciado em 25/01/2017, mas a tentativa de ativação da conta só ocorreu no dia 04/10/2023, quando se procedeu à análise dos documentos encaminhados pelo requerente.
Aduz que o autor enviou à plataforma um documento veicular (CRLV) que apresenta indícios de fraude, pelas seguintes razões: (i) ausência da placa do veículo no campo em que deveria estar discriminada; (ii) veículo informado seria um Fiat/Punto, mas o documento enviado pertence a um Fiat/Palio; e (iii) preenchimento do documento aparenta estar com a fonte de letra editada quando comparada à fonte original das letras em documentos oficiais.
Assevera, portanto, que o documento do veículo encaminhado pelo autor para ativação do cadastro dele não atende às exigências da plataforma, de modo que a ativação foi rejeitada, com o objetivo precípuo de garantir a segurança dos usuários.
Menciona que teria atendido ao pedido do autor, no sentido de revisar os motivos da negativa de ativação do cadastro, chegando à conclusão, pela segunda vez, de que o documento do veículo (CRLV), que possuiria indícios de fraude, permanecia vinculado à conta que o autor pretendia ativar, de modo que foi confirmado o impedimento de ativação.
Sustenta, assim, que o descumprimento dos termos e condições da empresa, impede a ativação da conta.
Ratifica que não está acusando o demandante de qualquer conduta delituosa, no entanto, a prática reiterada verificada no cadastro do autor (apresentação de documento com indícios de fraude) conduz ao impedimento de ativação da conta dele, de modo a resguardar a segurança dos usuários da plataforma.
Refuta o pedido de indenização moral vindicado.
Pede a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve contrato de prestação de serviços de motorista de aplicativos, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil (CC), já que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, porque nem autor nem a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que o demandante efetuou o cadastro, perante a empresa ré, com fito de tornar-se motorista cadastrado no aplicativo por ela administrado, tendo sido negada, entretanto, a ativação do aludido cadastro do autor, ao argumento de que teria sido encaminhado documento do veículo com indícios de fraude.
Nesse contexto, em que pese a ré possua autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do Código Civil – CC), a questão posta cinge-se em aquilatar se houve legalidade na postura adotada pela empresa requerida, ao negar a ativação do cadastro do motorista parceiro.
Impõe-se mencionar, sobre o tema, a regra insculpida no “Termos e Condições de Uso dos Usuários da Plataforma”, segundo o qual: “(...) é proibido falsificar informações (...)”, constante do ID 187046170-Pág.11.
Ademais, extrai-se do "Código da Comunidade Uber" (ID 187046178-pág.8), que as partes são cientificadas acerca da possibilidade de que seja feita, a qualquer tempo, a verificação de segurança no cadastro dos motoristas parceiros, seja pelo zelo aos motoristas cadastrados, seja pelo cuidado com os usuários da plataforma.
Logo, a considerar a verificação de segurança realizada pela empresa ré, após constatar indícios de que o documento do veículo encaminhado pelo autor (CRLV) não ostentaria as características de documento original - como se depreende das imagens de ID 187046171, nas quais faltam informações essenciais do veículo no documento encaminhado pelo autor (placa, RENAVAM, divergência no modelo do carro, etc.), que não ostenta as características usuais -, tem-se que o autor não atendeu aos ditames previstos nos regramentos internos da plataforma para ingressar no aplicativo como motorista parceiro.
Isso porque, a empresa requerida não está obrigada a ativar e/ou manter vínculo negocial com indivíduo que, em sua análise, não se adequa aos requisitos previstos em sua política de segurança, sobretudo, diante da atividade que desenvolve, a qual enseja o contato direto entre o colaborador (motorista) e o consumidor final (usuário do aplicativo).
Outrossim, a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo a empresa ré ser compelida a entabular ou manter contrato de prestação de serviços com quem, independentemente de motivação ou justificativa, não preencha os requisitos por ela estabelecidos ou não se amolde à política de conduta da empresa, em face da sua autonomia privada.
Importa consignar, ainda, que a imposição de tais condições de verificação de identidade e segurança são indispensáveis para garantir a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
A corroborar tal entendimento, confira-se a jurisprudência a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
ANUÊNCIA ÀS REGRAS DA EMPRESA.
VÍNCULO JURÍDICO.
AUTONÔMO.
CONTRATO CANCELADO.
MOTORISTA DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] 4.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 5.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e a liberdade de contratação. [...] 6.
O direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421, CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para se determinar o restabelecimento do contrato do requerente como motorista do aplicativo UBER ou condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 7.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (Acórdão 1319634, 07232821120208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, forçoso reconhecer que a providência adotada pela empresa demandada, configura exercício regular da sua liberdade de contratar, sobretudo quando não se mostra arbitrária, mas, sim, provida de motivação contratual idônea, o que, por si só, afasta a pretensão inaugural, de ativação do cadastro do autor na plataforma, em decorrência da livre manifestação de vontade, requisito essencial exigido na formação de negócios jurídicos, consoante prescrevem os artigos 138 e 421 do Código Civil.
Não restando evidenciada a prática de conduta desabonadora por parte da requerida, tampouco ilegalidade na negativa de ativação do cadastro do autor, impende rejeitar o pedido de ativação do cadastro, assim como de indenização extrapatrimonial, supostamente, decorrente do aludido impedimento de ativação de cadastro, razão pela qual estão fulminados os pedidos inaugurais.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/02/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/02/2024 02:18
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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