TJDFT - 0705510-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MARCELA LIMA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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03/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:59
Prejudicado o recurso
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MARCELA LIMA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705510-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ANA BEATRIZ MARCELA LIMA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração da executada, ora agravada (ID 182293512, autos originais).
Na origem, cuida-se de execução extrajudicial relativa à cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Em suas razões, o agravante sustenta: 1) a possibilidade de penhora de verba salarial, ainda que parcial; 2) o caráter alimentício dos honorários advocatícios; 3) “ainda que a dívida não fosse de caráter alimentar, o STJ1 já sedimentou o entendimento na possibilidade de se relativizar a regra da ‘impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família’” (ID 55799635).
Requer a reforma da decisão para que seja deferida a penhora de 30% sobre a remuneração da agravada até satisfação do crédito.
Preparo recolhido (ID 55799637/38). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/02/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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