TJDFT - 0724385-36.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
0724385-36.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CELIO MENDES DIONISIO (CPF: *09.***.*55-20); ILMAR CRESCENCIO DA SILVA (CPF: *70.***.*07-34); CAROLINA DA SILVA MATOS MACHADO (CPF: *39.***.*33-95); BANCO ITAUCARD S.A. (CPF: 17.***.***/0001-70); MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. (CPF: 05.***.***/0001-37); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: *44.***.*18-72); MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (CPF: *47.***.*95-24); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 17:34:37.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 13:03
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ILMAR CRESCENCIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0724385-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ILMAR CRESCENCIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62552686 e ID 62552688).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo (ID 62555320), quedou-se inerte (ID 62835129), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ILMAR CRESCENCIO DA SILVA - CPF: *70.***.*07-34 (RECORRENTE)
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14/08/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ILMAR CRESCENCIO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/08/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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