TJDFT - 0704933-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:27
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SARA SILVEIRA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:46
Conhecido o recurso de JULIO CESAR LIMA - CPF: *86.***.*58-04 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 09:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de SARA SILVEIRA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704933-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA, JULIO CESAR LIMA, SARA SILVEIRA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão (ID 178910188) da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Em suas razões (ID 55725000), alega que: 1) o Tema 1169 o STJ pretende definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva; 2) o referido tema não se aplica ao processo de origem, que trata-se de liquidação de sentença, não de cumprimento de sentença; 3) os recorrentes já adotaram o procedimento de liquidação prévia; 4) a suspensão de todos os processos deve ser aplicada de forma racional, sob pena de comprometer a efetividade e a duração razoável do processo.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento regular da liquidação.
Preparo recolhido (ID 55725006). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, os fundamentos trazidos pelos agravantes refletem a probabilidade de provimento do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, há que ser feita distinção (distinguishing) entre o referido tema repetitivo e o caso concreto.
O cumprimento de sentença do qual se origina o presente agravo de instrumento não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo.
Embora se trate de execução individual de sentença de ação coletiva, o caso prescinde de liquidação prévia, porque a sentença coletiva que originou o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, ou seja, o quantum debeatur pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
A sentença coletiva que originou o presente cumprimento de sentença não se trata de título genérico.
A propósito, e a apenas a título ilustrativo, registrem-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO POR DANOS DECORRENTES DE NORMAS DE EFEITOS CONCRETOS POR ELE EMANADAS.
SERVIDOR FAZ PARTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL.
FAVORECIMENTO PELA EFICÁCIA DA DECISÃO COLETIVA POSITIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMAS 1170/STF E 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUSIFICENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA AÇÃO COLETIVA.
DATA EM QUE O BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO FOI SUSPENSO E DATA EM QUE VOLTOU A SER PAGO.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RE 870.947/SE.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
O SINDIRETA/DF ajuizou, em prol da categoria por ele defendida, a ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), em desfavor do Distrito Federal, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro de 1996, quando foi indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, até a data em que foi restabelecido. (...) Em 18/10/2022, o STJ afetou os REsp's nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 3.1.
Na espécie, vale salientar que a desnecessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda por meros cálculos aritméticos está insculpida nos arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC, ao estabelecerem que "[q]uando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", pois "[a] necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título". 3.1.1.
Considerando que no título exequendo inexiste determinação de prévia liquidação, depreendendo-se a apresentação de meros cálculos aritméticos, e que o exequente juntou à sua petição inicial planilha com cálculos indicando o valor que endente devido, desnecessária a suspensão do feito, uma vez que não se mostram presentes os requisitos objeto da discussão travada no Tema 1169/STJ. (...) (Acórdão 1795130, 07031866120238070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.)” – grifou-se “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO.
TEMA 1.169 STJ.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INAPLICABILIDADE.
I - O título executivo judicial proferido na ação coletiva nº 32.159/97 não é genérico, pois estabelece o benefício a ser pago e o período em que o pagamento é devido, razão pela qual a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos.
Em consequência, desnecessário o sobrestamento do processo até julgamento repetitivo do eg.
STJ no Tema 1.169 cuja controvérsia não tem aplicação nos autos.
Decisão reformada.
II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1775660, 07335576220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 17/11/2023)” – grifou-se Logo, como a matéria não versa sobre o tema repetitivo em análise pelo STJ, não há razão para o sobrestamento.
Embora relevantes os argumentos trazidos pelos agravantes, não há periculum in mora.
Não há risco de dano que justifique a antecipação da tutela recursal.
Os recorrentes não demonstraram excepcional urgência nem perigo de dano iminente, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo aos agravantes em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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