TJDFT - 0705912-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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16/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/06/2024 22:52
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:00
Conhecido o recurso de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *25.***.*95-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705912-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA JUNIOR contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e manteve a penhora realizada no valor de R$ 30.377,08 (ID 183761571, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta a impenhorabilidade do valor de R$ 30.377,08, nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil: quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento (ID 55870054).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 55873510/11). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, há razoabilidade da tese desenvolvida pelo agravante.
Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou sua jurisprudência (STJ.
EREsp 1330567-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão. 2ª Seção. j. 10/12/2014, Informativo 554) no sentido de estender a impenhorabilidade a valores depositados em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Ressalvou-se, excepcionalmente, a possibilidade de penhora em caso comprovação de abuso de direito.
Os fundamentos trazidos pelo agravante refletem a plausibilidade de ser concedido o efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários na instância de origem, bem como contrários ao princípio da economia processual, especialmente no que se refere à iminente levantamento/transferência bancária da quantia penhorada.
Por outro lado, não há maiores prejuízos ao agravado, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, além da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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