TJDFT - 0712703-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA TAMANINI CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712703-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIANA TAMANINI CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JULIANA TAMANINI CARVALHO ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com objetivo de receber valores referente ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante as licenças e afastamentos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi recebimento o cumprimento de sentença com deferimento da gratuidade da justiça à autora (ID 176683370).
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 184499943), para alegar a ilegitimidade ativa e passiva, ausência de título executivo, prescrição e excesso de execução.
A autora manifestou-se sobre a impugnação (ID 184586781). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o título executivo não vincula à Administração Indireta e que a autora era servidora da Fundação Hemocentro de Brasília-FUB, que não figurou no polo passivo da ação n° 2013.01.1.139455-9, promovida pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL – SINDATE-DF.
Contudo, verifica-se que o sindicato representa também os servidores das autarquias e o pedido foi julgado procedente nos termos em que fora formulado e o réu não arguiu a preliminar na fase de conhecimento, portanto, há legitimidade passiva.
Quanto à ilegitimidade ativa, conforme decisão de ID 187725075, foi determinado à autora prazo para comprovar ser filiada ao SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM- SINDATE-DF e que foi listada na ação coletiva n° 2013.01.1.139455-9, sob pena de extinção do feito por ausência de condição da ação.
No entanto, a autora não se manifestou.
No caso dos autos, trata-se de execução coletiva em benefício de todos os substituídos do SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL-SINDATE-DF.
Nesse compasso, a legitimidade de partes é uma das condições da ação e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, além de poder ser alegada a qualquer tempo, não sendo fulminada por qualquer dos tipos de preclusão.
A autora não comprovou que é filiada ao SINDATE-DF e o documento de ID 184499944-pág.4-5 demonstra que a autora é sindicalizada ao SINDIRETA-DF.
Embora os sindicatos que atuam em nome dos servidores públicos tenham uma legitimidade ampla, as ações judiciais propostas em favor exclusivo de seus substituídos não se estendem para aqueles que são representados por sindicato diverso. É dizer, a despeito da possibilidade jurídica de coexistirem sindicatos que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos, observa-se que a autora se filiou ao SINDIRETA-DF, de modo que optou pela sua representação, faltando legitimidade a sindicato diverso para o exercício de sua defesa, tendo em vista o princípio da unicidade sindical.
Portanto, não é justificável a execução individual da sentença em questão caso a autora não demonstre ser filiada ao SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL- SINDATE-DF à época do ajuizamento da ação.
Para ratificar o entendimento, colaciono julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO.
REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA.
REGRA GERAL.
CIRCUNSTÂNCIA PECULIAR DO CASO CONCRETO.
LIMITAÇÃO DO PEDIDO CONDENATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA REPRESENTAÇÃO DE PARTE DA CATEGORIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se olvida de que o sindicato possua representatividade plena de toda a categoria, inclusive daqueles trabalhadores não filiados.
No entanto, os presentes autos trazem circunstância peculiar que o diferencia da regra geral. 2.
Ao ajuizar a ação coletiva, o SINDIRETA limitou o pedido condenatório aos servidores então filiados e constantes de relação anexa à exordial.
Ao acolher a pretensão inicial, o juízo julgou procedente, nos termos requeridos na inicial.
Em que pese os sucessivos recursos, o título executivo não foi alterado neste ponto e transitou em julgado. 3.
Lado outro, não há óbice para que a própria instituição opte por ajuizar ação coletiva representando apenas parte da categoria, assim entendida a possiblidade de restringir sua abrangência subjetiva ao universo de seus filiados (REsp n. 1.602.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/4/2017.). 4.
Dessa forma, uma vez que o título executivo judicial reconheceu o direito dos servidores públicos filiados ao SINDIRETA e limitados àqueles nomeados em relação anexa à petição inicial da ação coletiva, incumbe ao exequente comprovar sua legitimidade, ônus do qual ainda não se desincumbiu. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1612947, 07176629520228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há comprovação de satisfação dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual.
Assim, acolho a preliminar.
Diante da ilegitimidade ativa, desnecessária apreciação das demais alegações levantadas pelo réu, pois a autora não é beneficiária do título executivo.
A autora deverá suportar os ônus de sucumbência, mas considerando que se trata de demanda de baixa complexidade o valor será fixado no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão do benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade conforme §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JULIANA TAMANINI CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712703-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JULIANA TAMANINI CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual da sentença de ação coletiva com base no título estabelecido na ação n° 2013.01.1.139455-9, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na ação coletiva n° 2013.01.1.139455-9, verifica-se que o referido pedido foi proposto pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM em substituição dos filiados listados em desfavor do Distrito Federal.
No caso dos autos, não se trata de execução coletiva em benefício de todos os substituídos, mas sim execução individual proposta por JULIANA TAMANINI CARVALHO, submetida à livre distribuição, sem a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva condenatória, conforme ressalva contida no artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a norma está em perfeita consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, compulsando os autos, constata-se que não foi apresentado qualquer documento que comprove que a autora é filiada ao SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM.
Portanto, e preliminarmente à análise da impugnação de ID 184499943, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autora para que comprove ser filiada ao SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM e que foi listada na ação coletiva n° 2013.01.1.139455-9, sob pena de extinção do feito por ausência de condição da ação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:57
Outras decisões
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26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/01/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 13:13
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JULIANA TAMANINI CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:00
Deferido o pedido de JULIANA TAMANINI CARVALHO - CPF: *02.***.*21-53 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/10/2023 17:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 17:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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