TJDFT - 0705799-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:10
Desentranhado o documento
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14/06/2024 15:30
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:58
Prejudicado o recurso
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15/05/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 20:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0705799-74.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp decisão (id. 185019483 dos autos originários n. 0703177-20.2023.8.07.0012) que, em ação de resolução contratual, indeferiu a tutela de urgência para que fosse suspensa a cobrança das parcelas e demais obrigações contratuais, bem assim obstada a inclusão do nome do autor, aqui agravante, nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa.
Fundamentou o juízo singular: Na hipótese dos autos, não obstante as alegações expendidas pela parte autora na exordial, não se verifica a presença dos requisitos aptos à concessão da tutela pretendida, já que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, impondo-se aguardar a apresentação da peça de defesa pela parte demandada para melhor análise do quadro fático, notadamente quanto à existência do suposto inadimplemento contratual.
Com efeito, a parte autora sustenta o suposto inadimplemento da parte ré baseando-se em laudo descritivo (parecer técnico) datado de 22/04/2021 (vide ID 157208150, págs. 1/25), o qual não reflete as atuais condições do empreendimento, já que elaborado há quase 3 (três) anos.
Não se deve olvidar que o autor adquiriu a “Cota 19, Apartamento 203, Torre Norte, Garagem 12”, localizado no empreendimento imobiliário construído pela demandada, mediante instrumento contratual firmado em 08/02/2020 (vide ID 157208174, págs. 1/11), inexistindo nos autos prova documental apta a corroborar o atual inadimplemento contratual alegado.
Assim, a meu ver, nesta fase processual, inexiste comprovação acerca de eventual inadimplência da parte demandada, sendo certo que a questão demanda dilação probatória a ser realizada em momento oportuno, se a hipótese.
Portanto, em que pese a parte autora tenha manifestado desinteresse na manutenção do instrumento firmado com a parte demandada, é necessário pontuar que este foi devidamente estabelecido e dele decorrem, por via consequencial, responsabilidades e obrigações, de forma que eventuais cobranças referentes ao contrato, ao menos nesta fase de cognição, não se mostram ilegítimas.
Vale dizer, enquanto não invalidado ou rescindido o negócio jurídico firmado entre as partes, a sua cobrança e a inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento, constituem exercício regular do direito da parte requerida como credora, ressalvada eventual responsabilidade.
Nessa direção, é imprescindível aguardar o regular deslinde processual para que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja possível proporcionar a decisão mais adequada ao tema.
O agravante relata a celebração de contrato de compra e venda da Cota 19, do Apto. 203, Torre Norte, com previsão de conclusão da obra para agosto de 2020.
Aduz que, embora o agravante tenha adimplido todas as suas obrigações contratuais, a agravada não cumpriu o prazo estipulado para a entrega total do empreendimento, entregando-o parcialmente apenas em fevereiro de 2021, e ainda sem a implantação de diversos itens constantes do memorial descritivo.
Alude a parecer técnico juntado aos autos originários comprovando o descumprimento contratual da agravada.
Também menciona ação proposta pela associação de moradores contra a incorporadora, na qual obtive o deferimento parcial da tutela de urgência para que “sejam implantadas as ações necessárias emergências”.
Defende que “o extenso arcabouço probatório juntado aos autos demonstra o inadimplemento contratual e a existência da propaganda enganosa por parte da Ré a as abusividades contratuais presentes no negócio entabulado”.
Argumenta que, tendo manifestado o pleito pela rescisão contratual, não pode o agravante continuar obrigado a suportar os ônus contratuais, devendo ser concedida a antecipação da tutela para imediata suspensão das cobranças, a fim de afastar dano de difícil reparação, consistente na inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Expõe que “manter a parte agravante obrigada ao pagamento de obrigação na qual já não tem mais interesse, devido à insatisfação com os serviços prestados, cerceia-lhe o redirecionamento de recursos, de modo a manter-se vinculada ao negócio cujo inadimplemento não lhe pode ser imputado”.
Pede a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, a reforma da decisão combatida.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
O agravante insurge-se do indeferimento da tutela de urgência objetivando a suspensão da cobrança das parcelas avençadas e demais obrigações contratuais, tendo em vista seu intento manifestado de rescisão do instrumento de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária, fundado no inadimplemento da agravada.
Todavia, como consignado na decisão agravada, é necessário aguardar instrução do feito principal para melhor elucidar as questões fáticas, inclusive para que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos na sua plenitude.
Em exame preliminar, a questão está a merecer maiores esclarecimentos a respeito das reais balizas da negociação do imóvel, especialmente para confirmar a alegada inadimplência da incorporadora.
Destarte, não evidenciada a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, não cabe concessão da tutela provisória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DO BEM.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADIMPLEMENTO.
RISCO DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
As provas constantes nos autos não autorizam concluir que houve a quebra contratual por parte dos réus, sendo necessária a dilação probatória.
Ausente, portanto, um dos requisitos da medida vindicada. 3.
Ademais, não se concede a tutela de urgência para fins de reintegração de posse se verificada a irreversibilidade da medida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1180502, AGI 0707029-64.2018.8.07.0000, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 12/6/2019, DJE: 28/6/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO.
A alegação de inadimplência do agravado, que daria causa à rescisão do negócio e ao dever de desocupar o imóvel, demanda dilação probatória a ser realizada no curso da ação principal, sem a qual não há como reintegrar o agravante na posse do bem.
A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito.
Não deve ser utilizada para conceder, liminarmente, a reintegração de posse de imóvel, quando ausentes provas que possam demonstrar que houve o esbulho possessório.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 980190, AGI 2016.00.2.03487-98, Rel.
Des.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, julgado em 11/11/2016, DJE: 14/12/2016) Noutro giro, cumpre pontuar que a rescisão é gênero de extinção de contratos, tendo como espécies: i) resolução, que, em regra, é a extinção por descumprimento de obrigação contratual; e i) resilição, que é a dissolução por vontade bilateral das partes (distrato) ou unilateral de um dos contratantes (desistência ou arrependimento), quando admissível pelo reconhecimento de um direito potestativo.
A rescisão unilateral, que configura hipótese de extinção do contrato por simples declaração de vontade, somente pode ser admitida quando a lei ou a vontade das partes o permitir de forma expressa ou implícita, devendo ainda observância à finalidade do contrato e à boa-fé objetiva.
No entanto, estando fundada a causa de pedir no inadimplemento contratual culposo da ré, a priori, necessário examinar essa questão mediante incursão nas provas dos autos, após exaurida a instrução processual, não sendo possível, em sede de cognição sumária, própria de agravo de instrumento, concluir cabível a pretendida resolução contratual.
Ademais, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto o agravante não indica, de forma concreta, a impossibilidade de continuar arcando com o pagamento das parcelas e demais obrigações avençadas.
Ainda necessário considerar que, após a decisão agravada, foi ofertada contestação, seguida de intimação para réplica, sinalizando que o desfecho da demanda, em cognição exauriente, se aproxima.
De qualquer sorte, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Assim, indefiro a tutela de urgência recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/02/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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