TJDFT - 0703986-42.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2025 18:04
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703986-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido, uma vez que somente após o decurso do prazo assinalado na determinação de Id 208909295 - Pág. 1, comparece a parte credora aos autos requerendo a dilação do processo para adotar providências.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em 27/05/2021
-
27/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703986-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnações à penhora “online” de Id 199264830, apresentada pela parte executada ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS.
Alega a parte executada que os valores bloqueados são oriundos de pensão dos filhos e que de acordo com o art. 833, IV, do CPC, seria impenhorável, requerendo ao final o desbloqueio destes valores.
A parte exequente manifestou-se (ID 203800124). É o necessário.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; Também nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”.
Como se vê, dada a natureza alimentar, verba salarial e quantia de até quarenta salários mínimos poupada pelo devedor são impenhoráveis, excetuadas somente as hipóteses admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
E o caso dos autos enquadra-se no artigo 833, inciso X do CPC: “são impenhoráveis (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, que conforme jurisprudência do STJ, estende-se à conta corrente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que ‘é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda’ (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. ‘Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No caso, não é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade para admitir penhora de valores recebidos à título de pensaão dos filhos da parte executada.
Isso porque os valores ali constantes não são elevados.
Por isto, manutenção de penhora significa inviabilizar satisfação das suas necessidades básicas e de sua família.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada.
Promovo o desbloqueio dos valores junto ao sistema SISBAJUD.
Segue comprovantes.
No mais, remetam-se os autos para consulta aos demais sistemas.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:43
Indeferido o pedido de ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*87-67 (EXECUTADO)
-
15/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703986-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS DESPACHO Promovo a juntada da resposta do sistema SISBAJUD, conforme requerimento da parte credora.
Reabro o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora manifeste-se acerca da impugnação.
Na oportunidade, excepcionalmente, fica a parte devedora intimada a juntar o extrato da conta em que houve bloqueio e a comprovação que os valores bloqueados se tratam de pensão alimentícia, como mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:25
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
19/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:49
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0703986-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS Objeto: Intimação de ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*87-67, a qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*87-67, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 17.835,43 (dezessete mil e oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
A interessada fica, desde já, ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 14:27:01.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
27/02/2024 16:20
Expedição de Edital.
-
26/02/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:38
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 09:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/05/2021 10:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
31/05/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 10/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:03
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2021 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 08:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ESLEIDE APARECIDA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Edital em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 10:51
Expedição de Edital.
-
19/11/2020 15:18
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2020 21:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 16:23
Recebidos os autos
-
23/03/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2020 10:58
Recebidos os autos
-
18/03/2020 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2020 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 15:36
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705191-50.2023.8.07.0020
Gleyni Alexandre Barbosa
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Aldenor de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 15:34
Processo nº 0731507-63.2023.8.07.0000
Videopress Producoes e Jornalismo LTDA -...
Deposito de Bebidas Piaui LTDA
Advogado: Pedro Henrique Pontes Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:28
Processo nº 0730610-03.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Henrique Lippelt Moreno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:37
Processo nº 0730610-03.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Filipe dos Santos Oliveira Ramos
Advogado: Joao Henrique Lippelt Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 19:10
Processo nº 0737097-21.2023.8.07.0000
Valenca Empreendimentos e Participacoes ...
Valenca Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:18