TJDFT - 0745507-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:45
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 12:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA LADEIA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA ROBERTO NICIOLI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NICIOLI em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA LADEIA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NICIOLI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA ROBERTO NICIOLI em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/03/2024 12:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO CONTRÁRIA À TESE DO AGRAVANTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO CONTRA A QUAL O EXECUTADO SE INSURGIU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CHAMAMENTO DOS CODEVEDORES AO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CABIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação à decisão prolatada.
Assim, a parte recorrente deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 1.1.
Os recursos que não impugnam os fundamentos da decisão hostilizada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.2.
Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia do agravo de instrumento, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a decisão hostilizada, em observância ao artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2.
Para fins de processamento do agravo de instrumento, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciado na necessidade e utilidade da cassação ou reforma da decisão monocrática exarada no primeiro grau de jurisdição. 2.1.
No caso concreto, observado que a decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente e postergou a análise do pedido de realização de prova pericial, é cristalina a presença do interesse recursal do agravante, que pretende que a liquidação tramite pelo procedimento comum. 3.
Consoante a disposição do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3.1.
O instituto da preclusão se constitui na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte (preclusão lógica), ou por seu prévio exercício (preclusão consumativa). 3.2.
Na hipótese, não se vislumbra a alegada ocorrência da preclusão porquanto o agravante impugnou especificamente, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, a decisão que recebeu a liquidação de sentença como liquidação por arbitramento. 4.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é opção do credor escolher contra qual ou quais dos devedores solidários pretende demandar, nos termos do art. 275 do Código Civil, ficando assegurado ao devedor executado o direito de regresso contra os devedores solidários. 4.1.
A solidariedade não se confunde com o litisconsórcio necessário e o direito do devedor ao chamamento dos demais devedores solidários ao processo é passível de ser exercido apenas na fase de conhecimento, onde se concretiza a constituição do título judicial. 5.
Tendo o credor optado em executar a sentença coletiva apenas em face de um dos devedores, no caso o Banco do Brasil S.A, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum, em conformidade com as Súmulas 508 e 556 do colendo Supremo Tribunal Federal. 6.
A modalidade de liquidação por arbitramento é adotada quando houver necessidade de serem apresentados pareceres ou documentos elucidativos, podendo ser nomeado perito para auxiliar o Juízo, consoante previsto no artigo 510 do Código de Processo Civil. 6.1.
Tratando-se de hipótese em que há necessidade de examinar fato novo, a liquidação da sentença deve ocorrer na modalidade do procedimento comum, a fim de se garantir o direito à ampla defesa, e, ao fim, o devido processo legal.
Precedentes. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
26/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/11/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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