TJDFT - 0744387-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:02
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INCLUSÃO DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA LISTA DE APROVADOS DO CERTAME.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE NA CAPACIDADE FUNCIONAL DO CANDIDATO. 1.
Nos termos do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, (C)onsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1.1.
De outro lado, o Decreto 3.298/99, em seu artigo 4º, inciso I, conceitua deficiência física como a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 2.
A jurisprudência desta e.
Corte consolidou o entendimento de que a amputação de dedo, como é o caso da agravante, não se enquadra no conceito de deficiência, por não representar incapacidade para o exercício de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 3.
Hipótese em que a agravante apresenta sequela definitiva decorrente de lesão traumática que resultou na amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita, não podendo ser reincluída na lista de aprovados no concurso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) na condição de pessoa com deficiência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
26/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA - CPF: *64.***.*02-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/12/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDINEA APARECIDA TEODORO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 07:45
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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