TJDFT - 0747157-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0747157-53.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARA DE FÁTIMA DOS SANTOS ARAUJO, contra o v. acórdão exarado sob o ID 56149691.
Nos termos do v. acórdão recorrido, a egrégia 8ª Turma Cível conheceu do agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL e a ele deu provimento para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e resolver o processo, sem apreciação de mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da parte exequente.
Nos embargos de declaração opostos sob o ID 56582830, em sede preliminar, a embargante sustenta que a questão discutida nos presentes autos se encontra afetada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR n° 21).
Pugna pelo sobrestamento do processo e posterior retratação ou não do acórdão recorrido, à luz das diretrizes decisórias a serem fixadas por este egrégio Tribunal de Justiça.
Assevera que há omissões e 1 (um) erro de fato no acórdão embargado.
Defende a legitimidade da exequente para propor os autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0706091-39.2023.8.07.0018, haja vista que o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF possuía a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Assim, o fato de pertencer ao quadro de funcionários de um departamento específico, não infirma o direito da suplicante, visto que ela pertencia a um órgão da administração direta do Distrito Federal.
Com base em tais argumentos, a embargante postula o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado. É o relatório.
Decido.
A egrégia Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785- 75.2023.8.07.0000 (Tema 21), em 12/12/2023, tendo por objeto controvérsia a respeito da (L)egitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2294/99 para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Na oportunidade, o Relator do incidente, eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração em apreço têm por objeto a verificação da legitimidade da embargante para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença originário, de modo que a matéria a ser dirimida se encontra submetida aos efeitos suspensivos decorrentes da determinação exarada no mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Dessa forma, determino que a tramitação dos presentes embargos de declaração permaneça suspensa, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785- 75.2023.8.07.0000 (Tema 21).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 às 12:40:39.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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01/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/03/2024 12:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
SERVIDORA INTEGRANTE DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL - IPDF.
PESSOA JURÍDICA DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVIA E ORÇAMENTÁRIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO. 1.
Nos termos do que determina o artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo. 2.
A Ação Coletiva n. 32.159/1997(0000491-52.2011.8.07.0001), foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade do Decreto n. 16.990/1995, editado pelo Governador do Distrito Federal à época, pelo qual foi suspenso o pagamento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital n. 786/1994, aos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. 2.1.
Somente ostentam legitimidade para propor o cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Coletiva n. 32.159/1997(0000491-52.2011.8.07.0001), os servidores que, à época do ajuizamento da demanda, integravam as categorias de servidores representados pela entidade sindical autora. 3.
O artigo 30 da Lei n. 353/1992 definiu a relativa autonomia do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF e o Decreto Distrital n. 21.290, de 27 de junho 2000, dispôs acerca da extinção do IPDF. 3.1.
A parte exequente pertencia ao quadro de pessoal do extinto Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, nos anos de 1996 e 1997. 4.
Constatado que o cumprimento de sentença diz respeito à cobrança de parcelas do benefício alimentação devido aos servidores do Distrito Federal, no período de janeiro de 1996 a abril de 1997 (data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97), e que a exequente, à época, era integrante do quadro de servidores do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, tem-se por evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento individual da sentença exarada na Ação Coletiva n. 32.159/1997(0000491-52.2011.8.07.0001). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
26/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/11/2023 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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