TJDFT - 0723910-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
TERMO FINAL.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 7.253/1997. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM EXEQUENDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE AGRAVADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AGRAVANTE CONHECIDO E PROVIDO.
OMISSÃO SANADA. 1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material.
Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2.
Não se verifica omissão apontada. 2.1.
Os substituídos do SINDIRETA têm direito à percepção do auxílio alimentação desde a data em que o benefício foi suprimido até a data da impetração do MS 7.253/1997, em 28/4/1997, do qual emanou a ordem de restauração do benefício. 3.
O acórdão foi claro ao estabelecer que o entendimento firmado pelo STF, no recurso extraordinário 870.947 (Tema 810) e na ação direta de inconstitucionalidade 5.348, não tem o condão de alcançar a coisa julgada, de modo que apenas deve ser aplicado aos casos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em contradição ou obscuridade. 3.1.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento às Instâncias Superiores, se sujeitam às hipóteses legais. 3.2. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão (art. 1.025, CPC). 4.
Tendo sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios, devendo a exequente pagar, em favor do patrono da parte impugnante, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o que deverá ser apurado pela Contadoria Judicial. 5.
Embargos de declaração opostos pela agravada conhecidos e desprovidos.
Embargos de declaração opostos pelo agravante conhecidos e providos.
Omissão sanda. -
27/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:05
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/11/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:41
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:14
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/06/2023 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/06/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/06/2023 10:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/06/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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