TJDFT - 0720557-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:34
Deferido o pedido de BRASAL INCORPORACOES S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO MATSUTARO SAKAYO em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720557-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ROBERTO MATSUTARO SAKAYO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro satisfeita a obrigação de fazer (transferência do imóvel para o nome do devedor), conforme CRI ao ID 227321927.
No entanto, o credor mostra que gastou R$ 2.004,07 (dois mil e quatro reais e sete centavos) com taxas cartorárias de transferência, cuja obrigação incumbia ao devedor, conforme estipulado na sentença.
Assim, requer o prosseguimento do feito quanto a essa obrigação de pagamento.
Com razão a parte credora, mesmo porque a exigência em face do devedor foi autorizada por meio da decisão de ID 187648480.
Assim, intime-se o devedor, por AR, para pagamento voluntário do valor de R$ 2.004,07.
Transcorrido o prazo “in albis”, promovam-se as pesquisas destinadas à constrição de bens.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/04/2025 08:22
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:22
Outras decisões
-
20/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:34
Outras decisões
-
09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:08
Deferido o pedido de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO MATSUTARO SAKAYO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720557-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ROBERTO MATSUTARO SAKAYO DESPACHO Conforme decisão de ID 187648480, a obrigação de pagar foi satisfeita.
Quanto à obrigação de fazer (transferência do imóvel), houve suprimento da vontade do devedor com determinação para o Cartório de Imóveis realizar a transferência.
Na ocasião, foi concedido o prazo de 30 dias para a credora comprovar a transferência do imóvel.
De acordo com a certidão de ID 199893901, a credora quedou-se inerte.
Diante desse contexto, intime-se a credora para se obrigação está satisfeita.
Prazo: 5 dias.
O silêncio da credora importará interpretação pela quitação e extinção do feito com base no art. 924 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:50
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:08
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO MATSUTARO SAKAYO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720557-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ROBERTO MATSUTARO SAKAYO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação pagar e de fazer.
Em relação à obrigação de pagamento, constrição SISBAJUD foi integralmente cumprida – ID 179149147.
O devedor não impugnou, conforme certidão de ID 185249690.
Assim, defiro o pedido de levantamento da quantia por meio de transferência eletrônica na forma requerida pelo credor ao ID 180443524.
No que diz respeito à obrigação de fazer, consubstanciada na lavratura e o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel Apartamento n. 1006, Quadra C 06, Lote 03, Setor Central, Taguatinga/DF, matrícula nº 213104 perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, para o nome do devedor, ante a inércia desse, o credor requer a expedição de ofício ao cartório com determinação para a transferência.
Na forma do art. 501 do CPC: “Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.” E conforme art. 536 do mesmo Código: “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” Como o devedor, devidamente intimado, não cumpriu a obrigação, a decisão serve de suprimento da vontade do devedor, razão pela qual defiro o pedido para determinar que cartório de imóveis transfira o imóvel de matrícula nº 213104 para o nome do devedor.
Expeça-se ofício ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal com determinação para a transferência da propriedade do imóvel de matrícula nº 213104 para o nome do devedor, no prazo de 15 dias.
Embora o ônus administrativo dessa transferência seja do devedor, conforme a sentença que ora se executa, a inércia e completa indiferença do executado no processo torna inócua sua intimação para pagar as custas cartorárias necessárias.
Diante desse contexto, faculto ao credor pagar as custas da transferência junto ao cartório e eventuais impostos necessários à transferência do imóvel.
Autorizo que o credor verta os valores comprovadamente pagos na obrigação de pagar do presente processo.
Aguarde-se o prazo de 30 dias para o credor comprovar a transferência do imóvel.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:47
Deferido o pedido de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:35
Decorrido prazo de ROBERTO MATSUTARO SAKAYO - CPF: *98.***.*17-91 (EXECUTADO) em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO MATSUTARO SAKAYO em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:20
Deferido o pedido de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO MATSUTARO SAKAYO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 16:31
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO MATSUTARO SAKAYO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO MATSUTARO SAKAYO em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO MATSUTARO SAKAYO em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 01:21
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ROBERTO MATSUTARO SAKAYO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/10/2022 18:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:10
Declarada incompetência
-
07/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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