TJDFT - 0729195-42.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729195-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CARLITO BERNARDINO DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS SABINO DE AGUIAR EXECUTADO: VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) DESPACHO Previamente à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresente o exequente certidão simplificada, atos constitutivos e respectivas alterações contratuais, as quais podem ser obtidas junto à Junta Comercial.
Prazo: 15 dias.
Em caso de omissão, o feito será suspenso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS SABINO DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS SABINO DE AGUIAR em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
13/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729195-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SABINO DE AGUIAR EXECUTADO: VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo devedor VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME.
Narra o devedor que intimação para o cumprimento da sentença é inválida, requerendo a nuldade absoluta dos atos processuais subsequentes.
Acrescenta que o endereço de suas atividades é no endereço ‘RUA 224, N. 22, SETOR COIMBRA, CEP 74530-160, GOIANIA-GO’ e, por erro dos Correios, o mandado de intimação para o cumprimento de sentença não foi recebido.
Impugna ainda os cálculos apresentados pela parte credora.
Requer ainda, que os valores já depositados sejam liberados em seu favor.
Pugna ainda, pelo levantamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, dos valores depositados pela Nobre Seguradora. É o necessário.
Decido.
Pela leitura dos autos, verifica-se que, recebido o cumprimento de sentença, este Juízo determinou a intimação da parte devedora para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme se depreende da leitura da Decisão de ID 140276571 - Pág. 1.
O mandado de intimação de ID 140716871 - Pág. 1, foi encaminhado ao endereço onde se deu a citação (ID 139680953 - Pág. 35).
Contudo, o AR de ID 142445413 - Pág. 1, retornou sem cumprimento.
Em que pese o mandado não ter sido recebido no endereço do primeiro devedor, verifica-se que houve qualquer prejuízo.
Não há nos autos notícia de penhora de valores ou de bens em nome do ora devedor.
E, no presente caso, pronunciar pela nulidade da intimação, trará maiores prejuizos ao credor, que foi lesionado, convive até hoje com debilidades e até o presente momento, não recebeu a indenização que lhe é devida.
Destaca-se que a sentença transitou em julgado em 03/07/2019, após mais de 11 (onze) anos da data do acidente que o autor.
Assim, rejeito a argumentação da nulidade da intimação do cumprimento de sentença.
Quanto a imugnação aos cálculos, igualmente, não merece prosperar.
Verifica-se que a parte devedora foi condenada a pagar danos materias, danos morais e pensão mensal, no valor correspondente a 2,6 salários mínimos, a contar da data do ilícito (14/01/2008).
Em relação aos morais, verifica-se que os mesmos foram fixados na data da prolação da sentença (15/07/2015) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (14/01/08).
Feito essas considerações, rejeito a impugnação apresentada pelo devedor VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME.
Expeça-se alvará das quantias depositadas nos ID's 139680954 - Pág. 112 - valor R$ 33.000,00 e no 139680994 - Pág. 14 - valor R$ 55.000,00, em favor da parte credora, mais eventuais atualizações.
Ressalta que dos valores atualizados, deve-se abater o montante de 10% (dez por cento) relativos aos honorários advocatícios devidos ao patrono do devedor, José Alberto Gonçalves Bastos.
Após, intime-se a parte credora, para juntar planilha atualizadas de débitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Deverá, na oportunidade, a parte credora informar se persiste o interesse em manter a segunda devedora, no polo passivo da demanda, uma vez que cumpriu voluntariamente a obrigação.
Fica ainda, o devedor VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME intimado a comprovar o pagamentos dos valores devidos à titulo de pensão mensal, bem como, comprovar à inclusão do credor em sua folha de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro, desde já, consulta ao sistema CNIB para fins de pesquisa de bens em nome devedor VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, de forma excepcional.
Vindo a planilha de débitos, promova-se a referida consulta.
Por fim, por haver interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:00
Indeferido o pedido de VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
25/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 01:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (em liquidação) em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 12:36
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/12/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de VAZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (em liquidação) em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:49
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2022 12:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2022 23:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:52
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/10/2022 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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