TJDFT - 0716733-87.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:19
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716733-87.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA.
Alega, em síntese, que a presente demanda foi ajuizada no ano calendário de 21/06/2021, ou seja, entre a data do fato gerador até o ingresso da ação se passaram mais de 5 anos, considerando que o fato ocorreu em novembro de 2012.
Sustenta que a parte credora cobra as contas pelo consumo de água e esgoto do período compreendido entre novembro de 2012 até julho de 2016, e que estaria prescrito o direito de exigir os referidos pagamentos, com fundamento na prescrição quinquenal, fundamentando sua tese, no art. 174, do Código Tributário Nacional.
Requerer o recolhimento da prescrição e consequentemente, a liberação dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD.
A parte credora se manifestou, pelo não acolhimento da exceção e a não liberação dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
Da Prescrição.
Conforme anotado, o cumprimento de sentença é decorrente da sentença, que reconheceu o direito da credora e condenou a parte devedora ao pagamento de faturas de água vencidas entre 2012 e 2023.
Segundo entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos do REsp 1.532.514/SP, diante da ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável às concessionárias de serviço público, a pretensão de ressarcimento do valor concernente à tarifa dos serviços de água e esgoto prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A mesma lógica se aplica quanto à pretensão de cobrança de débitos pela prestação do serviço público de fornecimento de água e esgoto pela concessionária responsável pelo abastecimento.
Nesse sentido, é o pacífico entendimento firmado por esse e.
Tribunal, confira-se: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA RÉ.
REJEITADA.
REVISTA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE QUALQUER PARCELA DEVIDA NO PERÍODO DE 20/05/17 A 22/06/20.
PRAZO DECENAL.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
ATRASO NOS PAGAMENTOS.
MEDIÇÕES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO.
CÓDIGO CIVIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS.
BASE DE CÁLCULO.
TERMO A QUO PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO CONTRATUAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO DAS NOTAS FISCAIS.
APURAÇÃO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Da prejudicial de prescrição. 2.1.
A prescrição consiste na perda de uma pretensão em virtude do decurso temporal. 2.2.
Nesse sentido, constata-se que a prescrição corresponde a mecanismo que assegura a segurança jurídica mínima da qual dependem as relações negociais. 2.3.
Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição quinquenal ali tratada é aplicável somente às pessoas jurídicas de direito público que compõe a Administração Pública. 2.4.
Por se tratar de norma de exceção, o dispositivo deve ser interpretado restritivamente, de sorte que, ao não contemplar as empresas públicas e sociedades de economia mista, elas estão naturalmente excluídas do seu alcance. 2.5.
Ainda que esteja correto o posicionamento que afasta a aplicação do Decreto nº 20.910/32, porque não abarcaria as sociedades de economia mista, o certo é que o prazo prescricional geral de 10 anos é o que se aplica à relação contratual, ou seja, entre a CAESB e a empresa particular (...). (Acórdão 1403644, 07040881920208070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAESB.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
INAPLICÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA. (... 2.
A cobrança de tarifas de água e esgoto tem natureza de mera tarifa ou preço público, incidindo, pois, a prescrição decenária do artigo 205 do Código Civil.
Precedentes.
Prejudicial de mérito rejeitada. (...). (Acórdão 1410760, 07155464420218070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há se falar na ocorrência da prescrição, das faturas do período compreeendido entre 11/2012 a 08/2017.
Assim, rejeito à exceção de pré-executividade.
Do excesso dos cálculos A parte devedora, limita-se tão somente a informar que os cálculos são excessivos.
E ao apresentar a planilha de ID 183152665 - Pág. 2, informa que os seus cálculos são superiores ao devidamente exigíveis pelo credor.
Assim, deixo de apreciar a referida alegação.
Da Impenhorabilidade das Verbas Salariais.
Alega o devedor que os valores bloquedos junto a sua conta são impenhoráveis, por ser de natureza de alimentos.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; Também nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”.
Como se vê, dada a natureza alimentar, verba salarial e quantia de até quarenta salários mínimos poupada pelo devedor são impenhoráveis, excetuadas somente as hipóteses admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
E o caso dos autos enquadra-se no artigo 833, inciso X do CPC: “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, que conforme jurisprudência do STJ, estende-se à conta corrente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que ‘é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda’ (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. ‘Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No caso, não é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade para admitir penhora de valores da conta corrente da parte executada.
Isso porque os valores ali constantes não são elevados.
Por isto, manutenção de penhora significa inviabilizar satisfação das suas necessidades básicas e de sua família.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo devedor, no que tange ao pedido de desbloqueio das quantias penhoradas, via SISBAJUD.
Promovo o desbloqueio dos valores junto ao sistema SISBAJUD.
Segue comprovantes.
No mais, remetam-se os autos para consulta aos demais sistemas.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:01
Indeferido o pedido de VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *27.***.*00-63 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2024 07:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/01/2024 19:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:53
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
18/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 23:14
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 08:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:05
em cooperação judiciária
-
04/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 18:46
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:56
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 22:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:13
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2022 08:28
Recebidos os autos
-
07/07/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/12/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 20:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/09/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 22:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 19:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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