TJDFT - 0046809-30.2010.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LAURELINO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0046809-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: LAURELINO DE OLIVEIRA Sentença Cuida-se de ação de execução ajuizada por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em desfavor de LAURELINO DE OLIVEIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o processo em virtude do pagamento.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se * documento assinado eletronicamente -
24/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 20/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 08:56
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:17
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:48
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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