TJDFT - 0702127-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:18
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:38
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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19/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
21/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão - SEPSI em 02/09/2024.
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:35
Juntada de Certidão - sepsi
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12/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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07/06/2024 22:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:00
Outras decisões
-
06/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:11
Publicado Ata em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GILENO OLIVEIRA CONCEICAO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:55
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 18:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
05/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0702127-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: GLENIA CRISTIANE FERREIRA CONCEICAO Requerido: REQUERIDO: GILENO OLIVEIRA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 25/03/2024 às 14:00 para realização de audiência de Inspeção Judicial e Entrevista, que realizar-se-á in locu na casa do curatelando.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:16:51.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
28/02/2024 19:17
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 18:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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28/02/2024 18:11
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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28/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:54
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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28/02/2024 17:54
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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28/02/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 17:36
Desentranhado o documento
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28/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:16
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702127-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GLENIA CRISTIANE FERREIRA CONCEICAO REQUERIDO: GILENO OLIVEIRA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Nomeação, proposta por GLENIA CRISTIANE FERREIRA CONCEICAO em desfavor de GILENO OLIVEIRA CONCEICAO, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, reservando-me o direito de nova avaliação após a juntada dos comprovantes de renda.
DA PRIORIDADE Nos termos do parágrafo 4º do art. 1.048 do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos legais, o direito à tramitação do processo em regime de prioridade é automático e, portanto, independe de deferimento pelo órgão jurisdicional.
Assim, se observada quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 1.048 e incisos do Código de Processo Civil; art. 9º, inciso VII, da Lei nº. 13.146/15 (pessoa com deficiência) ou, ainda, art. 71, § 5º, da Lei de nº. 10.741/2003 (Estatuto do idoso), se ainda não realizado, promova a secretaria o cadastramento do processo em regime prioritário.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA.
Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Noutro giro, no caso específico de curatela, conforme paradigma estabelecido no agravo de instrumento julgado nos autos do processo de nº: 0715556-39.2017.8.07.0000 trata-se de: “medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstancias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3" do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do curatelado, como pessoa capaz de escrever a própria história.
Portanto, ouvi-lo antes de deferir a curatela é prudente e harmoniza-se com o paradigma integrador da norma”.
Na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado.
Entretanto, não justificada a relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela para justificar a urgência na concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15).
Embora não seja requisito essencial, penso que a realização da audiência para entrevista do(a) curatelando(a) e manifestação do Ministério Público vem ao encontro do que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ademais, a audiência e, se o caso, inspeção judicial “in locu”, será designada com prioridade.
Por essas razões, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida, a qual poderá ser reapreciada depois da entrevista, se houver interesse, requerimento, desde que justificada a urgência.
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O Oficial de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 15:21:05.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
23/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a GLENIA CRISTIANE FERREIRA CONCEICAO - CPF: *30.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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