TJDFT - 0700919-06.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC. -
16/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/01/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/01/2025 19:39
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:05
Homologada a Transação
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10/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/01/2025 17:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUANA MALLMANN MAYER em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700919-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: LUANA MALLMANN MAYER EXECUTADO: SEDENIR FERNANDES DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700919-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: LUANA MALLMANN MAYER EXECUTADO: SEDENIR FERNANDES CERTIDÃO Certifico que a parte autora se manifestou quanto aos embargos à ação monitória tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 19:46
Desentranhado o documento
-
12/05/2024 19:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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10/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700919-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUANA MALLMANN MAYER EXECUTADO: SEDENIR FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - em consulta ao sistema RENAJUD a exequente é proprietária de três veículos, sem nenhum tipo de restrição de alienação judiciária.
Diante de tal informação, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela exequente.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA MALLMANN MAYER - CPF: *70.***.*90-10 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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