TJDFT - 0700912-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700912-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: EDSON CAETANO DE SOUZA DECISÃO Na petição de id. 212780824, a advogada ELENIR ALVES MOREIRA DA SILVA pleiteia o arbitramento de honorários e a expedição da certidão prevista no artigo 23 do Decreto Distrital 43821/22, em face da sua atuação como advogada dativa e da interposição de recurso inominado.
No caso em apreço, os honorários previstos no artigo 21 da Lei Distrital 7157/22 devem ser fixados pelo juízo competente para apreciar a peça juntada pelo causídico dativo (no caso dos autos, o recurso inominado).
Nesse contexto, ciente de que os honorários não foram fixados; que este juízo não é competente para tal tarefa, porquanto não é o destinatário do recurso; e que tal procedimento antecede o previsto no artigo 23 do Decreto Distrital 43821/22 (expedição de certidão que, de fato, corresponde a uma atribuição deste juízo), indefiro o pedido de ID. 212780824.
Aliás, o procedimento previsto na Lei 7157/22 e no Decreto Distrital 43821/22 foi destacado, também, na decisão de ID. 191362240.
Intime-se.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:31
Indeferido o pedido de ADRIANA CAETANO DE SOUZA - CPF: *14.***.*68-04 (REQUERENTE)
-
30/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/09/2024 18:50
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de EDSON CAETANO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700912-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: EDSON CAETANO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 16:58:24. -
26/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA CAETANO DE SOUZA - CPF: *14.***.*68-04 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2024 04:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700912-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: EDSON CAETANO DE SOUZA DESPACHO A parte autora interpõe recurso inominado, de forma tempestiva, mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal.
Ademais, não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desta feita, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, esclarecer a ausência do pedido do benefício da justiça gratuita.
Se for o caso, deverá comprovar sua hipossuficiência, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc., sob pena de deserção.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EDSON CAETANO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700912-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: EDSON CAETANO DE SOUZA DECISÃO No caso dos autos, a parte autora requer a nomeação de advogado dativo (ID. 190770552) para recorrer da sentença de ID. 189788114.
Destaca-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal, em regra, não atua nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, diante da necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n.º 7.157/2022 e do Decreto n.º 43.821/2022.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), nomeio a advogada doutora Elenir Alves Moreira Da Silva, 61403OAB/DF, para interpor Recurso Inominado em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
A advogada nomeada deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio, dê-se baixa em relação à advogada indicada.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Saliento que não se aplica o benefício do prazo em dobro no caso de nomeação de advogado dativo.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 535127, 20100110223309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2011, publicado no DJE: 21/9/2011.
Pág.: 259.
Ressalto, também, que caberá à advogada pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Aliás, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto mencionado, deverá ser emitida apenas após eventual fixação de honorários sucumbenciais pelas Turmas Recursais, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento de tal verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Intime-se a parte autora para ciência.
Posteriormente, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ceilândia/DF, 26 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:03
Deferido o pedido de ADRIANA CAETANO DE SOUZA - CPF: *14.***.*68-04 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 21:03
Nomeado defensor dativo
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700912-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: EDSON CAETANO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que não foram apresentadas provas mínimas da prática de suposto ato ilícito.
Outrossim, impugna o valor da causa, sob o argumento de que este foi erroneamente fixado, com base em documentos unilateralmente produzidos.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, o pedido formulado é juridicamente possível, visto que a parte autora pleiteia a recomposição dum prejuízo causado por suposto ato praticado pela parte ré, que hipoteticamente atingiu o seu patrimônio material e imaterial.
Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça, sendo certo que a existência ou não de provas relacionadas aos fatos narrados diz respeito ao mérito da questão.
Ademais, o valor da causa foi corretamente fixado, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, levando-se em conta a pretensão deduzida e os supostos prejuízos materiais, abstratamente analisados pelo juízo, com base na teoria da asserção.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 6658,39 e R$ 2824,00, respectivamente.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora sustenta que é irmã da parte ré e que ambas residem no mesmo ambiente, juntamente com a genitora em comum.
Salienta que o colateral é uma pessoa violenta e que constantemente a xinga e a ofende verbalmente.
Acrescenta que, em 5/12/2023, as agressões passaram a ser físicas, o que lhe causou lesões e prejuízos (diversos pertences seus foram avariados).
A parte ré, por sua vez, argumenta que não foram apresentadas provas das hipotéticas agressões, unilateralmente perpetradas pela parte autora, e que os supostos problemas de saúde descritos na peça inicial não guardam qualquer relação com algum tipo de briga ou conflito físico.
Compulsando os autos, verifica-se que inexistem provas que comprovem a prática de ato ilícito, exclusivamente pela parte ré.
Isso porque, as agressões sofridas pela parte autora em 5/12/2023, foram mútuas, conforme se depreende da leitura do depoimento prestado pela genitora de ambos os litigantes – única presente no local (id. 189564289, página 2).
Na ocasião, a mãe informou que “seus filhos EDSON e ADRIANA tiveram um atrito tendo um jogado uma panela no outro”.
Em depoimento prestado à autoridade policial em outra ocasião (id. 184832240 do inquérito policial de número 0702524-11.2024.8.07.0003), a genitora dos envolvidos evidencia a existência de um problema de convivência entre ela e os dois filhos (os litigantes) dentro do núcleo familiar, pois disse que a parte autora ingere bebidas alcoólicas todos os dias e que se recorda de outra discussão entre os irmãos, com agressões verbais bilaterais, o que corrobora a tese de que é impossível ao juízo identificar, com base nas poucas provas produzidas (os vídeos anexados aos ids. 183526018, 1835260120, 183526021, 188112800, 188112801 e 188112802, não se prestam a comprovar eventual agressão física, sem resposta), a identificação de um único responsável.
Destaca-se que a análise do laudo de exame de corpo de delito, realizado dois dias após as hipotéticas vias de fato, não evidencia qualquer tipo de lesão nos dentes da parte autora (o documento de id. 183526015, página 6, foi elaborado posteriormente, em janeiro de 2024, e não possui a indicação específica, tecida pelo profissional odontológico, de relação entre a hipotética agressão e a necessidade do tratamento).
Na ocasião, a médica responsável descreveu que: “não visualizei lesões em mucosa jugal, tampouco alterações dentárias agudas” (id. 189564285, página 3).
A perita encontrou apenas “escoriações com crosta seca em: mama esquerda, três puntiformes; braço esquerdo, uma linear de 4cm.”, lesões plenamente compatíveis com eventuais agressões mútuas (lançamento de panelas um contra o outro, que ocorreu conforme indicado pela genitora).
Logo, inexiste dano moral no presente caso, em face das lesões recíprocas praticadas por ambas as partes, as quais representam um comportamento reprovável, que afasta a possibilidade de reparação extrapatrimonial.
No mais, não foram apresentadas outras provas que evidenciam a relação entre os teóricos danos materiais experimentados pela parte autora e alguma conduta adotada pela parte ré, sem qualquer tipo de resposta apresentada por aquela, na condição de prejudicada, o que também afasta a pretensão atinente à responsabilidade patrimonial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 08:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700912-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: EDSON CAETANO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que: fica a parte requerida intimada do cancelamento da audiência nos termos da Decisão ID. 187805875 BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 16:19:38. -
27/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:35
Deferido o pedido de EDSON CAETANO DE SOUZA - CPF: *70.***.*13-68 (REQUERIDO).
-
26/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 14:10
Juntada de Petição de intimação
-
12/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/01/2024 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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