TJDFT - 0703899-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0703899-35.2024.8.07.0007 FEITO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: Liberdade Provisória (7928) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: null REQUERENTE: FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA REQUERIDO: JUIZO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA, sob o argumento de que a medida cautelar imposta é desproporcional e não se mostra indispensável ou necessária.
Instado, o Ministério Público opinou contrariamente (ID 187659184). É o breve relatório.
DECIDO.
A necessidade da prisão preventiva do requerente foi devidamente fundamentada na Decisão de ID 187453570, proferida por magistrada atuante no Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), sendo certo que este magistrado não atua como revisor das decisões prolatadas pelo NAC.
De outro lado, não foi apresentado fato novo que justificasse, por ora, a revogação da prisão preventiva outrora decretada, persistindo, ainda, a necessidade da manutenção da prisão do requerente, sobretudo para resguardar a ordem pública.
Também não se sustenta a alegação de isonomia em relação ao corréu que responde ao processo em liberdade, porque há distinção entre a situação de ambos, na medida em que o requerente foi preso em flagrante por outro delito há um mês antes destes fatos e mesmo assim teria tornado a delinquir, o que eleva a reprovabilidade da conduta e o risco à ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, cabendo ao requerente, se assim entender, postular as medidas que entender de direito na Instância competente para tanto.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 26 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
26/02/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:19
Indeferido o pedido de FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA - CPF: *22.***.*47-70 (REQUERENTE)
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26/02/2024 15:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
23/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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