TJDFT - 0716646-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 03:24
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) (61) 31039415 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716646-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PEDRO MARIANO DE AGUIAR NETO CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível de Ceilândia, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0716646-63.2023.8.07.0003, classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, distribuído em 29/05/2023 às 17:31:05, proposta por REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-10), endereço: EQNN 8/10 Bloco A, 1, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-541, em desfavor de PEDRO MARIANO DE AGUIAR NETO (CPF: *26.***.*61-73), endereço: QNG 4, QNG 4 LOTE 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-040, tendo como valor do débito R$ 4.907,57 (quatro mil e novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado em 19/02/2024 conforme ID 180871049.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 160686793, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 09/11/2023.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Ceilândia - DF.
Eu, Lúcio Rodrigues/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria/Diretor de Secretaria Substituto, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
04/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716646-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PEDRO MARIANO DE AGUIAR NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão para protesto em favor da parte credora, conforme requerimento de ID. . 180871049 - Pág. 1.
Na oportunidade, esclareço a parte credora, que o registro do protesto tem por consequência a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, uma vez que a SERASA mantém vínculo com os Tabelionatos competentes, como forma de ampliar o maior número de devedores.
Com isso, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes constitui consectário da efetivação do protesto, sendo desnecessário a inscrição do nome do devedor junto ao SERASAJUD.
Por outro lado, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 22:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:58
Deferido o pedido de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:58
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/11/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 13:36
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:36
Deferido o pedido de REIS FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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31/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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