TJDFT - 0700944-19.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/02/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 19:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700944-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: PESSOA NÃO IDENTIFICADA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID.219697638, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ademais, sequer houve citação da parte, com a consequente integração da lide, que pudesse ensejar o julgamento antecipado da demanda, conforme pedido pelo autor.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/12/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700944-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: PESSOA NÃO IDENTIFICADA SENTENÇA Cuida-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE (1707) proposta por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em desfavor de PESSOA NÃO IDENTIFICADA, com pedido de tutela de urgência para "direta da fração de terreno irregularmente ocupado pelo Requerido e a autorizando a demolir -a encargo do invasor- a edificação lá existente".
O autor ingressou com a presente ação, onde pleiteou a reintegração de posse no imóvel descrito na inicial, em virtude de ocupação por terceiro não identificado.
Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do objeto da presente ação, considerando a certidão de ID 216303075, que noticia a desocupação do imóvel, com a concordância do autor (ID 218441154).
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Descabe, portanto, o julgamento do feito, uma vez que o réu não foi formalmente citado.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700944-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: PESSOA NÃO IDENTIFICADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi expedido, nesta data, mandado de citação.
Nos termos da decisão de id 207238923, fica aparte autora intimada da decisão de id 207238923 ( "Esclareço, desde já, a fim de garantir o sucesso desta diligência, que cabe à própria parte acompanhá-la pelo site (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) e fazer contato com o oficial de justiça.) Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:59
Outras decisões
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02/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:04
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700944-19.2024.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: PESSOA NÃO IDENTIFICADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. informar a data do esbulho; 2 informar qual a distância (em metros) da linha férrea para a edificação localizada em sua margem, indicada nas fotografias juntadas no corpo da inicial, inclusive consta a localização georreferenciada para facilitar a atividade do Oficial de Justiça quando de eventual diligência;. 3. recolher as custas processuais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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