TJDFT - 0720054-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720054-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA EXECUTADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada, observando-se os dados bancários informados nas petições em ID: 230763395 e ID: 230800019, na forma que segue: - no valor de R$ 1.437,87, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, e - no valor de R$ 9.379,36, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de abril de 2025, 17:03:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
23/09/2024 16:57
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:07
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:53
Juntada de pauta de julgamento
-
01/08/2024 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/07/2024 12:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme disposto no art. 85, § 1º, do CPC/15, “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. 2.
Conforme tese firmada pelo c.
STJ ao julgar o REsp nº 1.134.186, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em favor do advogado do Executado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença total ou parcialmente acolhida. 3.
Apelação conhecida e provida. -
02/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:33
Conhecido o recurso de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido
-
01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720054-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME APELADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
D E S P A C H O Conclusos os autos, verifica-se que a parte Apelante, Grow Up Indústria e Comércio de Presentes Eireli - ME, interpôs a Apelação sem o pagamento do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo do recurso (ID 56049889).
Entretanto, a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, é válida exclusivamente para a pessoa natural.
E, mesmo nessa hipótese, o julgador pode determinar que seja complementada a documentação colacionada ao feito, como forma de demonstrar a incapacidade, da parte interessada, de arcar com os ônus processuais.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, é imperiosa a juntada de documentos capazes de corroborar o pedido genérico de concessão de gratuidade, pois, nesse caso, sequer há presunção de veracidade da afirmação efetuada no requerimento.
Assim, com base nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/15, concedo à parte Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar, ao menos, comprovantes de pagamento das despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, além de balanços contábeis, declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/02/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718476-73.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Andrea Filter
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:43
Processo nº 0714017-75.2021.8.07.0007
Salah Georges Akhras
Esmeraldino Barbosa Neto
Advogado: Esmeraldino Barbosa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2021 22:22
Processo nº 0745546-33.2021.8.07.0001
Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2021 14:04
Processo nº 0745546-33.2021.8.07.0001
Rubia Cerqueira Persequini Lenza
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 15:40
Processo nº 0709971-11.2024.8.07.0016
Almeida Advogados e Consultores
Viviane de Lima Ribeiro
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:15