TJDFT - 0709971-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709971-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REQUERIDO: VIVIANE DE LIMA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Outrossim, compete ao magistrado observar, em todo o trâmite processual, a presença e a manutenção das condições da ação, quais sejam, legitimidade e interesse de agir.
Necessário observar que a parte exequente não tem legitimidade para propor ação perante os juizados especiais cíveis, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 8º, § 1º daquele diploma legal, nem tampouco nas Leis 123/06 ou LC 147/14, que respaldam sua natureza jurídica.
De fato, embora haja entendimento de que as sociedades simples de advogados possam figurar no polo ativo das ações abarcadas pela LJE, tais empresas precisam se enquadrar no conceito engendrado pelas mencionadas leis, ou seja, terem similaridade com as microempresas ou empresas de pequeno porte.
Conforme se verifica no comprovante de inscrição e de situação cadastral ora colacionado aos autos, a parte autora é classificada como de porte “DEMAIS”, o que significa, segundo a nomenclatura da Receita Federal, que a empresa possui faturamento superior à expectativa da receita bruta anual para uma EPP ou microempresa, sendo considerada, portanto, uma empresa de médio ou grande porte.
Por conseguinte, dada a natureza distinta daquela prevista no rol taxativo da LEJ e das demais leis que regem a matéria, incabível a adequação da empresa autora ao procedimento ali delineado, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, IV, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/02/2024 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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