TJDFT - 0704520-04.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704520-04.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 239699142 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:16:02.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
17/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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23/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:10
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/03/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704520-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Como já determinado, os autos permanecerão sobrestados até que sobrevenha o julgamento final do AI n. 0733249-89.2024.8.07.0000, ID 209300332.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:37:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704520-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em face do DISTRITO FEDERAL visando o cumprimento do título exequendo de ID 119960028, o qual condenou o réu, observada a prescrição quinquenal, a restituir aos substituídos da autora os valores eventualmente suprimidos a título de adicional de insalubridade nos períodos de afastamento previstos no art. 165 da Lei Complementar Distrital 840/2011, ressalvados aqueles previstos no inciso V e parágrafo único, cujo montante deverá ser atualizado da seguinte forma." Registra-se que o acórdão de ID 134674948 negou provimento à apelação interposta pelo DF e a remessa necessária.
A peça de ID 142315176 foi recebida e determinada a intimação do DF nos termos da Decisão de ID 143659097.
Na peça de ID 145526802, o patrono da parte autora na primeira fase processual, MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 03.***.***/0001-38, representado neste ato por MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO OAB/DF nº 16.362 requereu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, sendo os primeiros no percentual de no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto de cada exequente, quando da expedição das Requisições de Pagamento dos substituídos da autora.
Devidamente intimado, o DF apresentou a impugnação de ID 150077735, alegando basicamente a ocorrência de excesso de execução, ID.
A exequente, por sua vez, concordou com a manifestação (e cálculos) apresentada pelo DF, ocasião em que apresentou as fichas financeiras necessárias aos cálculos dos servidores THIAGO MUNDIM MAGALHÃES e SUZIENE ANOZI EMERICH DE ALBUQUERQUE, ID 153159717.
Após o contraditório, a exequente ainda apresentou petições complementares, com o nome e cálculos de servidores que não integraram a inicial, IDs 147615815 ,153997770 e 153159717.
Assim, os cálculos apresentados em impugnação foi homologados pela Decisão de ID 154518457, a qual afastou os novos pedidos que foram apresentados em descompasso com o contraditório já formado.
Após a referida Decisão a exequente opôs embargos de declaração de ID 155243913, alegando a falta de homologação dos cálculos quanto aos servidores THIAGO MUNDIM MAGALHÃES e SUZIENE ANOZI EMERICH DE ALBUQUERQUE e, também, apresentando manifestação de concordância quanto ao pedido do escritório interessado no feito quanto a reserva de honorários já mencionada.
Na peça de ID 156208019, MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 03.***.***/0001-38, representado neste ato por MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO OAB/DF nº 16.362.
Contrarrazões aos embargos apresentadas no ID 156759732.
A Decisão de ID 158047182 acolheu os embargos e abriu prazo para o DF se manifestar quanto aos cálculos do servidores pendentes.
A referida decisão deferiu ainda a habilitação e o pedido de reserva dos honorários buscados pelo Escritório MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob a condição de apresentação de cópia dos contratos assinado por cada substituído, afim de que possa ser verificado o percentual devido para cada um deles.
Na peça de ID 160594597, o DF retificou seus cálculos (já homologados), apenas para incluir os servidores THIAGO MUNDIM MAGALHÃES e SUZIENE ANOZI EMERICH DE ALBUQUERQUE.
Na peça de ID 16206206, a exequente concordou com os novos cálculos apresentados pelo DF, as requereu a inclusão dos honorários sucumbenciais, os quais não constaram do referido cálculo conforme o título exequendo.
Na peça de ID 165885477, o DF informa que a exequente está equivocada quanto ao valor dos honorários advocatícios e de que a parte apresente CPF da parte substituída LIANDA DE HOLANDA, a qual está inserida em peça posterior ao contraditório e, assim, já foi indeferida neste pleito.
Na peça de ID 166335408, o escritório interessado requer a reserva de honorários sobre as novas listagens apresentadas pelo associação- exequente, as quais foram indeferidas neste pelito.
A Decisão de ID 167678101 abriu prazo conforme o requerido pelo DF para análise dos autos.
Na Peça de ID 168854037, a parte exequente requer o prosseguimento do feito e informa que já apresentou o CPF da substituída LIANDA DE HOLANDA.
A Decisão de ID 169476640 homologou os valores devidos ao servidores THIAGO MUNDIM MAGALHÃES e SUZIENE ANOZI EMERICH DE ALBUQUERQUE, estabeleceu prazo para análise do valor devido a LIANDA HOLANDA, bem como fixou prazo para o escritório MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentar cópia dos contratos de serviços advocatícios e tornou sem efeito a Decisão de ID 143659097, especificamente no ponto em que deferiu à exequente os honorários decorrentes da Súmula n. 345 do STJ.
O DF opôs embargos de declaração alegando litispendência, ID 169556472.
Contrarrazões no ID 170680370 e ID 170714402.
O escritório MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS também opôs embargos de ID 170711932.
Contrarrazões nos IDS 171465962 e 172978986.
Embargos não foram acolhidos pela Decisão de ID 173764302.
O escritório MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs agravo de n. 0746271-54.2023.8.07.0000 contra a decisão nestes autos que e condicionou a reserva de honorários ao escritório Mota e Advogados, a comprovação de filiação dos substituídos para a definição do percentual a ser pago por cada exequente a esse título, alegando para tanto a diferenciação constante das cláusulas contratuais, e por fim exige a apresentação de procurações, e ainda restou silente quanto a reserva de honorário contratuais, o qual não teve efeito suspensivo deferido, ID 177393917.
O DF apresentou a peça de ID 179066463 concordando com os cálculos da substituída LIANDA DE HOLANDA e requerendo ao reconhecimento de litispendência quanto alguns servidores substituídos.
A exequente apresentou a peça de ID 181489726 reconhecendo erro em seus cálculos e esclarecendo a litispendência alegada.
A Decisão de ID 183343920 estabeleceu prazo para exequente para apresentar nova planilha de cálculo que entende devido.
A parte autora apresentou manifestação abrindo mão do referido prazo, mencionando que os cálculos já haviam sido homologados e requereu o prosseguimento do feito com a análise de litispendência quanto aos servidores MARIA CLÁUDIA MORAES GÓIS e LUCIANA GRAM CASTRO, ID 185719433.
Foi aberto prazo para que esclarecesse a litispendência alegada quanto as servidoras já mencionadas, ID 185749476.
Em suas peças posteriores, as partes concordaram com a inexistência de litispendência para a substituída MARIA CLAÚDIA MORAES GÓIS, para a qual já há valor homologado neste feito e com a exclusão da substituída LUCIANA GRAM CASTRO.
Por fim, sobreveio o julgamento do AI n. 0746271-54.2023.8.07.0000, ID 198769631, no qual a 2ª Turma Cível indeferiu o pedido do Escritório MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Passo a analisar.
Primeiramente, temos que a questão apresentada pelo Escritório MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS está superada com a decisão da Segunda Turma Cível, assim, intime-se a parte interessada para que apresente a cópia do contrato firmado por cada substituído para que lhe seja garantido o destaque de honorários já deferido.
A apresentação deverá ocorrer até a expedição das requisições.
Verifico também que as cópias de autorizações junta pela exequente não apresentam o percentual firmado com os substituídos quanto aos honorários contratuais, de forma que indefiro destaque para essa finalidade.
Em continuidade, quanto aos pontos pendentes de análise, afasto a litispendência alegada pelo DF quanto a servidora MARIA CLÁUDIA MORAES GÓIS, pois a verba requerida neste feito não foi cobrada (e nem está sendo) cobrada em qualquer outro processo judicial, conforme restou demonstrado pelas próprias partes.
Assim, permanece válido o valor já homologado para a referida servidora na Decisão de ID 154518457.
Quanto à servidora LUCIANA GRAM CASTRO, determino a sua exclusão, pois constatada a litispendência com a Ação de n. 0732285-53.2021.7.08.0016, assim extingo este feito quanto a esta substituída com fundamento no art. 485, Inciso V do CPC.
No mais, verifico que não há qualquer discussão quanto à Decisão de ID 169476640 que homologou os valores devidos ao servidores THIAGO MUNDIM MAGALHÃES e SUZIENE ANOZI EMERICH DE ALBUQUERQUE, assim, ratifico a referida decisão O valor devido a cada é :THIAGO MUNDIM MAGALHÃES *42.***.*12-77 2.237,25; SUZIANE ANOZI EMERICH DE ALBUQUERQUE *65.***.*21-05 1.787,36.
Convém esclarecer que, conforme os registro deste Pje, a Decisão de ID 154518457, que homologou a planilha do DF de ID 150077737precluiu para a parte autora em: DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL EM 02/06/2023 23:59; para o DF: em DECORRIDO PRAZO DE DISTRITO FEDERAL EM 30/06/2023 e para o terceiro interessado em: DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL EM 02/06/2023 23:59.
A Decisão de ID 169476640 apenas tratou de homologar os valores devidos ao servidores THIAGO MUNDIM MAGALHÃES e SUZIENE ANOZI.
Assim como as decisões posteriores trataram de pontos ainda não deferidos quanto a outros servidores, alguns até desnecessários, pois a Decisão de ID 154518457 indeferiu os pleitos complementares apresentados após o contraditório.
Frisa-se ainda que a própria parte embargante manifestou-se contrária a reabertura do contraditório quando sugerido em razão das várias peças por ela apresentadas e alegações de erro no valor da causa.
Convém ressaltar, quanto ao valor dos honorários, que a associação-exequente manifestou total concordância com os valores apresentados em impugnação e, mesmo em sede de embargos declaratórios da decisão que os homologou, não apresentou qualquer indagação sobre essa matéria, somente em momento bem posterior e, portanto, quando já deflagrada a preclusão.
Nesse contexto, além dos pontos de ordem pública acima esclarecidos, não resta qualquer discussão pendente.
Assim sendo, determino que, uma vez preclusa esta decisão, sejam expedidas as requisições necessárias conforme a Decisão de ID 169476640 e planilha de ID 160594599, excluindo apenas a servidora LUCIANA GRAM CASTRO.
O destaque dos honorários contratuais, conforme decisão nos autos do AI n. 0746271-54.2023.8.07.0000, ID 19876963 e o determinado nestes autos, depende da comprovação da assinatura de termo por cada substituído de forma ser possível verificar o percentual autorizado.
No caso de comprovação o feito deverá voltar a conclusão para essa análise, pois não houve a comprovação até a presente data.
Tal comprovação somente é permitida até a expedição dos requisitórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 17:07:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704520-04.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pelo DF, em face da decisão de ID 199454946.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição, pois mencionou que a Decisão já estava preclusa, mas existem peças posteriores nos autos acerca de matéria tratada na referida decisão, o que afastaria a preclusão constatada.
Manifestação dos Distrito Federal no ID 47651257. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante.
Frisa-se primeiramente que todos os cálculos homologados foram apresentados pelo próprio embargante.
Assim, embora a parte opoente tenha tentando apresentar incorreção de seus cálculos posterior à homologação, a matéria já estava preclusa.
Constou da decisão ora combatida que a própria embargada/exequente, que seria a parte mais afetada com o excesso de execução constatado, requereu o prosseguimento do feito na forma homologada.
Há de ser ressaltado ainda que o embargante busca se aproveitar da confusão causada pela exequente em razão da apresentação de novos substituídos posteriores à homologação, os quais foram devidamente indeferidos, para corrigir os cálculos já homologados, o que não se mostra viável.
O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, como no caso concreto: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
Mateus Braga de Carvalho Juiz de Direito Substituto m -
20/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:37
Outras decisões
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03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
20/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704520-04.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente para ciência e nova manifestação quanto à Peça de ID 192132902.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:33:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704520-04.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Fixo o prazo de 5 dias para que a exequente apresente os comprovantes relacionados a sua peça de ID 188424915.
Na mesma oportunidade, por celeridade e, a título colaborativo, deverá apresentar cópia das autorizações assinadas pelos servidores para a propositura da ação originária da qual decorre este feito (somente daqueles cuja cálculo foi devidamente homologado, os quais integram a planilha do Distrito Federal, com acréscimo dos servidores THIAGO MUNDIM MAGALHÃES, SUZIENE ANOZI EMERICH DE ALBUQUERQUE E LIANDA HOLANDA ), pois assim, será possível identificar qual percentual devido por cada um a título de honorários contratuais ao primeiro patrono e não haverá empecilho à expedição das requisições após a homologação dos cálculos.
Por fim, intime-se o DF para manifestação quanto à peça de ID 188424915 e para que esclareça se superadas as litispendências alegadas, até porque o cálculo já homologado decorre de planilha apresentada pelo próprio executado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:14:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704520-04.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 187742550.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:00:50.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
26/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
10/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:28
Outras decisões
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2023 20:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:01
Outras decisões
-
16/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:26
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:16
Recebidos os autos
-
27/01/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
01/05/2022 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 06:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 15:35
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:01
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2022 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:19
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 20:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2021 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 20:10
Recebidos os autos
-
12/07/2021 20:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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