TJDFT - 0759734-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAQUEL DO REGO BARROS ILHA em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 18:45
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAQUEL DO REGO BARROS ILHA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759734-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DO REGO BARROS ILHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAQUEL DO REGO BARROS ILHA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A (LATAM AIRLINES BRASIL).
A autora requereu em apertada síntese: “a) a condenação de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência do cancelamento do voo, bem como da falta de suporte da Ré e a perda de uma chance profissional sofrida; b) devolução dos valores pagos a mais de Uber, no valor de R$ 44,91 (quarenta e quatro reais e noventa e um centavos); c) indenização frente aos lucros cessantes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que nos dias 13, 14, 15 de setembro de 2023 foi convidada para participar, profissionalmente, de um evento de cunho internacional, com diversas figuras importantes nacionais e estrangeiras; que a autora tem uma carreira como intérprete; que restou determinado que a autora faria a tradução de algumas palestras ofertadas em espanhol para o português, nos 3 (três) dias de conferência, recebendo de diárias (8h) pela prestação de serviço de R$ 1.000 (mil reais); que estava em viagem de lua de mel na Bahia; que se organizou para marcar o retorno à Brasília no dia 13 de setembro, às 05:26h da manhã, para que pudesse chegar a tempo para o evento; que chegando no dia do embarque, a autora saiu do hotel com seu cônjuge por volta das 03:30h, quando chegaram ao aeroporto, receberam a notícia por terceiros que também iriam no mesmo voo, de que o mesmo havia sido cancelado; que posteriormente, verificaram que havia uma mensagem no Whatsapp onde o réu informava do cancelamento, e que havia sido remarcada a saída do voo para o horário de 11:40h, sem sequer uma explicação sobre o motivo do cancelamento; que a espera da autora foi de mais 6h entre o horário inicialmente marcado (05:20h) e a remarcação (11:40h), não sendo oferecido pelo réu qualquer espécie de suporte.
A ré alega que o voo em questão foi atrasado em virtude de problemas técnicos operacionais ante a necessidade de manutenção na aeronave, que impediram o voo de ser realizado; que a necessidade de manutenção na aeronave caracteriza caso fortuito - excludente de responsabilidade, pois exclui a responsabilidade da ré pelos eventuais danos causados à parte autora; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seu pleito.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida alegou que o cancelamento do voo seria decorrente de problemas técnicos operacionais ante a necessidade de manutenção na aeronave.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Tenho como cabível o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, eis que devidamente comprovados pela autora, no valor de R$ 3.044,91 (três mil e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), a ser devidamente atualizado desde o evento danoso (13/09/2023) diante da crassa falha de serviço da ré, com base nos artigos 5º e 6º, ambos da Lei n° 9.099/95.
Considero cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou o voo da requerente, não lhe prestou nenhum auxílio, gerando prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa da consumidora parte vulnerável da relação de consumo.
Considero que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nos horários estabelecidos em contrato, provocou sentimentos negativos que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar a autora RAQUEL DO REGO BARROS ILHA a quantia de R$ 3.044,91 (três mil e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (13/09/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar a autora RAQUEL DO REGO BARROS ILHA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB CL 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759734-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DO REGO BARROS ILHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à contestação apresentada (id. 181103344), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 186223980).
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:43
Outras decisões
-
26/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2023 20:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:33
Deferido o pedido de RAQUEL DO REGO BARROS ILHA - CPF: *17.***.*54-12 (AUTOR).
-
31/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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