TJDFT - 0718075-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718075-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: JARBAS PERES PAES LEME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 15:59:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:51
Outras decisões
-
26/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:30
Outras decisões
-
25/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718075-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: JARBAS PERES PAES LEME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Id. 192241669), torno sem efeito a decisão de Id. 191513096, uma vez que o valor bloqueado nos autos deve ser mantido até o julgamento do agravo de instrumento (processo nº. 0703110-57.2024.8.07.0000).
Aguarde-se os julgamentos dos agravos de instrumentos (processos nºs. 0703110-57.2024.8.07.0000 e 0713467-96.2024.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 15:36:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718075-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: JARBAS PERES PAES LEME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Executado, assinalando, todavia, que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc, de modo que não isentará o beneficiário dos honorários sucumbenciais que já lhe foram impostos no feito.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 23:20:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a JARBAS PERES PAES LEME - CPF: *14.***.*14-49 (EXECUTADO).
-
27/02/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:44
Outras decisões
-
23/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:23
Outras decisões
-
15/01/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:53
Outras decisões
-
11/12/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JARBAS PERES PAES LEME em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:25
Outras decisões
-
23/10/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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