TJDFT - 0715135-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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29/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715135-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FONTENELE MOTA REQUERIDO: ALINE ALMEIDA AFONSO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDUARDO FONTENELE MOTA em face de ALINE ALMEIDA AFONSO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 15:47:08.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO FONTENELE MOTA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 20:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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28/02/2024 08:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715135-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FONTENELE MOTA REQUERIDO: ALINE ALMEIDA AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a reserva de valor a ser cumprida nos autos de reclamações trabalhistas, como forma de garantir o pagamento dos honorários advocatícios pactuados em contrato firmado entre as partes, o qual foi rescindido sem qualquer ressalva da remuneração devida ao requerente pelos serviços prestados.
Emende-se a inicial para indicar, de forma fundamentada e individualizada (discriminando cada uma das ações trabalhistas), o valor, em reais, correspondente ao pleito formulado, qual seja "reserva do valor correspondente a 20% (vinte por cento) pactuados, bem como os honorários sucumbenciais devidos na proporção do trabalho deste patrono".
Na mesma oportunidade, deve esclarecer o interesse de agir quanto ao presente pleito, uma vez que idêntico pedido foi protocolado no bojo da ação trabalhista no último dia 23/02/2024.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 16:52:57.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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