TJDFT - 0710530-08.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAXIMIANO MONTEIRO MAIA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0710530-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAXIMIANO MONTEIRO MAIA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, no qual a juntada da guia e comprovante de recolhimento das custas processuais e do preparo foi extemporânea ( 4 dias após a publicação da decisão de ID. n.º 60953682 ). É certo que a Lei 9.099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
A parte recorrente teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido, em virtude de não se qualificar como hipossuficiente, uma vez que aufere renda mensal superior a R$ 7.000,00 ( sete mil reais) e lhe foi concedido prazo de 48 horas corridas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, § único c/c 42, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Ocorre que o recolhimento do preparo foi juntado aos autos no dia 08/07/2024 (61272332), e a referida decisão que concedeu prazo de 48 horas corridas para recolhimento do preparo (ID n.º 60953682) foi disponibilizada no dia 03/07/2024 e publicada no dia 04/07/2024 ( ID n.º61057953), iniciando-se o referido prazo no dia 05/07/2024 e encerrando-se no dia 06/07/2024.
O que significa dizer que o recorrente não se atentou, que o referido prazo não é de dois dias, e sim de 48 horas, procedendo-se à contagem, portanto, minuto a minuto.
E, além disso, a referida contagem não é interrompida nos sábados, domingos e feriados. (Figueira Junior, Joel Dias.
Lopes, Maurício Antonio Ribeiro .Comentários à Lei dos Juizados Especiais cíveis e criminais.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1995).
Em que pese a posição pessoal desta Relatora seja de que o art. 1.007 do CPC, que criou de direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro, deva ser aplicado nos Juizados Especiais, esse entendimento tem sido reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal.
Nos casos em que esta Relatora determinou o recolhimento em dobro, a Turma vem reconhecendo a deserção e não conhecendo o recurso por maioria.
Confiram-se os seguintes julgados: Acórdão 1428651, 07374967020218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022; Acórdão 1420202, 07059987420218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
A par disso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, mesmo após a vigência do novo CPC que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção. (RE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019).
Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, o recurso inominado não deve ser conhecido por ser deserto, diante da inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC aos Juizados Especiais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do referido recurso, nos termos do art. 11, inciso XIII, do RITR.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
10/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MAXIMIANO MONTEIRO MAIA - CPF: *97.***.*63-20 (RECORRENTE)
-
09/07/2024 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/07/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0710530-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAXIMIANO MONTEIRO MAIA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente aufere renda mensal líquida superior a R$ 7.000,00( sete mil reais - ID n.º 60940961), o que não o qualifica, definitivamente, como hipossuficiente.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
01/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAXIMIANO MONTEIRO MAIA - CPF: *97.***.*63-20 (RECORRENTE).
-
01/07/2024 12:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
30/06/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714736-25.2024.8.07.0016
Marcia Westphalen
Editora Tipuana LTDA
Advogado: Vinicius Dino de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:31
Processo nº 0714736-25.2024.8.07.0016
Marcia Westphalen
Editora Tipuana LTDA
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 00:20
Processo nº 0710305-45.2024.8.07.0016
Rosana Araujo Fernandes
Alberto Alves Fernandes
Advogado: Daniela Coelho Araujo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 13:08
Processo nº 0718075-14.2023.8.07.0020
Sicoob Judiciario
Jarbas Peres Paes Leme
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 10:41
Processo nº 0738105-30.2023.8.07.0001
Supergasbras Energia LTDA
Primus Boutique de Carnes LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:31