TJDFT - 0723698-53.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:05
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IVAN XAVIER MOURA DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS A NEGROS.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo dos atos praticados pela banca examinadora do certame, cabendo a este Poder analisar apenas a legalidade dos atos praticados pela comissão examinadora. 2.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, fixou a tese de que "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 3.
Verificando-se que a banca examinadora agiu em conformidade com o edital, tendo realizado avaliação das características fenotípicas do candidato e justificado de forma fundamentada as razões pelas quais entendeu que ele, com base no critério estabelecido no edital, não poderia ser enquadrado como cotista para fins de concorrer nas vagas destinadas a negros no certame, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que excluiu o candidato da lista de cotistas. 4.
Diante da presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos, incumbia ao autor demonstrar cabalmente a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que, no momento da avaliação, constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo na lista de cotistas, o que não ocorreu. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
26/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:13
Conhecido o recurso de IVAN XAVIER MOURA DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:55
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/02/2024 19:46
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/09/2023 16:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/07/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 12:58
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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