TJDFT - 0749561-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:20
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANA DE CASTRO CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "1. ‘Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento.’ (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. ( )” (Acórdão 1764947, 07089214520228070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Nenhuma incorreção na decisão agravada, inviável a concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante. 2.1.
Diferentemente do que tenta fazer crer a agravante, a cópia do recibo de entrega da declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022 não se presta a comprovar a alteração do quadro fático objeto da decisão de ID76791401 (origem). 2.2.
Além de a cópia do recibo de entrega da declaração do imposto de renda não trazer campo informando os bens de propriedade do contribuinte (em relação aos quais alega não ser mais a proprietária), o documento, por si só, contradiz a alegação de que é isenta do pagamento de referido imposto, ali anotada a informação de ter a agravante feito a opção pelo pagamento por meio do desconto simplificado (ID 53614804). 2.3.
Portanto, correta a conclusão do julgador monocrático no sentido de não demonstração de modificação do quadro fático que ensejou o afastamento da alegação de hipossuficiência econômica pela decisão de ID76791401. 3.
Registre-se que o valor das custas e emolumentos judiciais cobrados por este Tribunal é dos mais baixos do país; exemplificativamente, preparo para interposição de agravo de instrumento é de R$42,16 (anexo da Resolução 1/2022). 4.
Assim, não comprovado fazer jus ao benefício postulado, deve ser mantida a decisão pela qual indeferida a gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Prejudicado o agravo interno.
RELATÓRIO -
20/06/2024 18:29
Conhecido o recurso de CRISTIANA DE CASTRO CARVALHO - CPF: *98.***.*14-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/03/2024 21:36
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0749561-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CRISTIANA DE CASTRO CARVALHO AGRAVADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, PRIME CONSTRUÇÕES LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões aos agravos interno e de instrumento nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
26/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/01/2024 20:22
Juntada de Petição de agravo interno
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25/01/2024 13:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/12/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:25
Outras Decisões
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21/11/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/11/2023 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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