TJDFT - 0010729-51.2016.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:06
Baixa Definitiva
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15/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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28/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DA LEI Nº 14.010/2020.
CONSTRIÇÕES EFETIVAS.
INTERRUPÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 2.
Haverá a interrupção do prazo prescricional se o credor tiver comprovado a modificação da situação financeira da devedora, requerendo diligência que demonstre a efetiva existência de bens passíveis de penhora. 3.
No caso concreto, considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o início do prazo quinquenal, bem como a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020 entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (que acresceu cento e quarenta e um dias ao intervalo), conclui-se que a sentença deixou de computar o intervalo determinado pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia do coronavírus. 4.
Outrossim, mister reconhecer a ocorrência de marco interruptivo, pois ocorreu medida constritiva parcialmente frutífera.
Com a interrupção do prazo, conforme o § 4-A do art. 921 do CPC, é forçoso concluir pelo não falecimento da pretensão executória. 5.
Apelação conhecida e provida. -
26/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:50
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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