TJDFT - 0704954-58.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:42
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ARAIDE SANTOS DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILMARIO SANTOS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AZ GESTAO PATRIMONIAL CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO.
PJE.
DESCUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADAS ELETRONICAMENTE PELO PARTE DEVEDORA E AVALISTA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL POR INTERMÉDIO DE AUTORIDADE PRIVADA.
VALIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. “1.
O indeferimento da petição inicial ocorre quando o juiz não admite o processamento da demanda por entender que alguma exigência legal não foi cumprida.
As hipóteses legais de indeferimento estão expostas no art. 330 do CPC. 2.
O cadastramento eletrônico no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe é obrigatório para empresas públicas e privadas.
Contudo, a falta de credenciamento da parte processual não deve ser motivo determinante para a o indeferimento da inicial, por ausência de previsão legal, uma vez que não se adequa às hipóteses taxativamente previstas na legislação processual civil. 3.
A instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela MP nº 2.200-2/2001 ocorreu para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, presumindo-se verdadeiras as declarações dos signatários constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. 3.1.
Referida Medida Provisória expressamente prescreveu que a instituição do ICP-Brasil não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 3.2.
No caso dos autos, a simples utilização de certificação que não esteja incluída na cadeia de certificação do ICP-Brasil, não obsta o reconhecimento da validade da cédula de crédito bancário. 4. É admitida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancário assinada eletronicamente pelo devedor e pelos endossantes e endossatários por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, tais como endereço eletrônico, telefone celular, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 4.1.
Superadas as causas de indeferimento da inicial, uma vez que aos autos eletrônicos foi juntada cédula de crédito bancária com assinatura eletrônica válida, além de ter sido debatida a irregularidade sanável a qualquer tempo no credenciamento da parte autora no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial para que o feito tenha regular prosseguimento na origem. 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.” (TJDFT, Acórdão 1642613, 07065310820228070006, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada), razão por que incabível o indeferimento da petição inicial. 2.
Recurso conhecido e provido. -
26/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:12
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE UNAI E NOROESTE DE MINAS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 07:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/09/2023 19:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/08/2023 09:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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