TJDFT - 0729846-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILSON MENDES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II, CPC.
JUÍZO NATURAL .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consta dos autos que o autor/agravante, em 28.4.2023, ajuizou perante o Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, ação de repactuação de dívida em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, que foi extinta por sentença sem julgamento de mérito. 1.1.
Em 13.7.2023 (ID 165278744), o autor ajuizou no Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga nova demanda com petição inicial idêntica (mesma partes, causa de pedir e pedido). 2.
A norma inserta no art. 286, II do Código de Processo Civil traz a regra da distribuição em razão da prevenção por dependência, ou seja, quando uma demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito e outra com o mesmo pedido é reiterada.
Trata-se de regra de competência para evitar que a parte consiga burlar o princípio do juiz natural. 2.1.
Nessa linha, extinta ação sem resolução de mérito distribuída anteriormente, uma nova ação com o mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes, mesmo que em litisconsórcio com terceiro, também será distribuída ao juízo prevento que primeiro recebeu a demanda do autor. 3.
No caso dos autos, tratando-se reiteração da ação anterior na qual fora extinta, sem resolução do mérito, a nova demanda deverá ser distribuída por dependência ao mesmo juízo que extinguiu a ação anteriormente, pois é considerado prevento. 3.1.
Fato de o agravante justificar a distribuição da nova ação na Circunscrição de Taguatinga em razão de mudança de seu domicílio para referida circunscrição não tem o condão de afastar a regra do CPC, que define a natureza absoluta da competência do Juízo que analisou a primeira ação ajuizada com o mesmo objetivo. 4.
Agravo conhecido e não provido. -
26/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:10
Conhecido o recurso de EDILSON MENDES DA SILVA - CPF: *72.***.*45-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:37
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:41
Conhecido o recurso de EDILSON MENDES DA SILVA - CPF: *72.***.*45-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/09/2023 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:33
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 16:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/08/2023 15:56
Juntada de Petição de agravo interno
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10/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON MENDES DA SILVA - CPF: *72.***.*45-49 (AGRAVANTE).
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03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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26/07/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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26/07/2023 07:47
Recebidos os autos
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26/07/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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