TJDFT - 0037410-69.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:14
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NA CARA E NA CORAGEM EVENTOS LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA AGOSTINHO CARNEIRO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH VIEIRA LACERDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI 14.010/2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
PANDEMIA DO COVID-19.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Segundo o art. 924, V do CPC, “Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente” sendo certo, ainda, que “(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 1.1.
Na hipótese, processo suspenso em 14/02/2017, término da suspensão de 1 (um) ano em 14/02/2018 e, a partir desta data, iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (contrato de empréstimo bancário, dívida líquida constante de instrumento particular, 5 anos - art. 206, §5º, I do Código Civil) nos termos do art. 921, §4º do CPC, concluído em 14.02.2023.No entanto, deve ser considerada a prorrogação de 140 dias relativa ao artigo 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 (data da publicação) e 30/10/2020 em razão das restrições impostas durante a pandemia.
Assim, termo final do prazo prescricional que se daria em 04.07.2023, data posterior à da prolação da sentença, 29/05/2023, do que decorre dever ser tornada sem efeito a sentença. 2.
Recurso conhecido e provido. -
26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 07:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/08/2023 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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