TJDFT - 0742956-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:39
Processo Desarquivado
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27/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:07
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ABATIMENTO DE BENEFÍCIOS.
LEI 8.088/90.
VIABILIDADE.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O título judicial exequendo é claro ao estabelecer na decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3) que o pagamento das diferenças apuradas se deve aos mutuários que efetivamente pagaram.
No voto do Min.
Paulo de Tarso ficou estabelecido que qualquer benefício recebido pelo credor, mesmo ocorrido posteriormente, deve ser objeto de análise quando da liquidação de sentença.
Se assim não fosse, haveria enriquecimento ilícito por parte dos credores das cédulas de crédito rural (objeto da ação civil pública), pois poderiam ser reembolsados de valores que não pagaram. 2. “4.
Se constado pelo perito que restou evidenciado, dos demonstrativos de conta vinculada das operações apresentadas pelo banco réu, que foi realizada devolução de valores ao mutuário, nos moldes da Lei nº 8.088/90 e pelo PROAGRO, ainda que a lei não tenha sido expressamente mencionada na rubrica do extrato, faz-se necessário descontá-los nos cálculos periciais realizados, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1729352, 07208783020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
26/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:42
Conhecido o recurso de AMERICO BRUNO NETO - CPF: *94.***.*17-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 10:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/10/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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