TJDFT - 0738293-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de POLIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR.
CAUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 520 do CPC estipula as diretrizes para o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como na espécie, ao passo que o art. 521 dispõe acerca das situações em que a caução pode ser dispensada. 2.
No caso, o pedido de levantamento envolve valor expressivo, o que enseja risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, mostrando-se prudente autorizar o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:36
Conhecido o recurso de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIO NUNES CRISTOFARI em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CECILIA FREITAS DE ARANHA MENEZES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FREITAS E ARANHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 20:03
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/09/2023 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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