TJDFT - 0767263-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767263-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS LOPES DE SOUZA PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID n.º 194110196).
Dispõe o Enunciado 51 do FONAJE que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Houve constituição do crédito dos autos conforme sentença (ID n.º 191251638), já transitada em julgado (ID n.º 194299654).
Por seu turno, não devem ser iniciados quaisquer atos expropriatórios, uma vez que foi decretada a Recuperação Judicial da Ré, encontrando-se no "stay period" e sendo o crédito aqui constituído, concursal.
Considerando o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Cálculos atualizados sob o ID n.º 194110199.
CJU: Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do Exequente no juízo universal do processo de Recuperação Judicial, o qual é o competente para a análise dos pedidos de penhora de bens.
Após, arquivem-se, conforme comando da sentença de mérito.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:00:52.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:15
Indeferido o pedido de MATHEUS LOPES DE SOUZA PINTO - CPF: *78.***.*43-36 (REQUERENTE)
-
23/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 3.476,32 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (7/5/2023, ID n.º 179132172) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte Autora a se manifestar, breve e objetivamente e no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0767263-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS LOPES DE SOUZA PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ), bem como informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao fundamento de que estaria impossibilitada de transigir, em razão da recuperação judicial.
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 14:16:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:46
Outras decisões
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26/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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