TJDFT - 0708061-33.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:43
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILENE SALES BONIFACIO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PRETENDIDA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PARA CADA ÍNDICE.
DEFINIÇÃO DADA PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
CÁLCULO DO AUTOR COM INDEXADOR DIVERSO (TAXA SELIC).
PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O pedido de suspensão do feito está prejudicado, em virtude de já ter sido firmada a tese referente ao Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, retomando o processo o seu curso regular. 2.Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação da Taxa SELIC, indexador diverso aos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP em legislação específica do programa. 3.
Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, notadamente porque o vínculo existente entre elas não decorre de contrato de prestação de serviços disponibilizado no mercado de consumo, mas de lei (artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970), que atribui à instituição financeira a responsabilidade de administrar as contas individuais onde são depositados os recursos do PASEP, mediante a percepção de comissão. 4.
Compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Recurso desprovido. -
26/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:57
Conhecido o recurso de MARILENE SALES BONIFACIO - CPF: *85.***.*39-87 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MARILENE SALES BONIFACIO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 11:52
Decorrido prazo de MARILENE SALES BONIFACIO - CPF: *85.***.*39-87 (APELANTE) em 04/11/2020.
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05/11/2020 02:18
Decorrido prazo de MARILENE SALES BONIFACIO em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 03/11/2020.
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04/11/2020 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2020.
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09/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:01
Recebidos os autos
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07/10/2020 14:01
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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07/10/2020 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/10/2020 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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01/10/2020 21:45
Recebidos os autos
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01/10/2020 21:45
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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29/09/2020 18:42
Recebidos os autos
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29/09/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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